Publicado em 19 de abril de 2022 por Suporte Agencia

ENTENDA A MP QUE REGULA O HOME OFFICE E O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Publicada em 28 de março de 2022 a medida provisória n° 1.108 que traz novas regras para o modelo híbrido de trabalho e contratação por produção, que passam a valer a partir dessa data.

A medida provisória dispõe sobre o §2° do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei 6.321 de abril de 1976 e a Consolidação das Leis do Trabalho

Com a vigência da nova medida provisória, o auxílio alimentação passará a ter as seguintes alterações:

  • Deve ser utilizado exclusivamente em restaurantes e estabelecimentos similares, e estabelecimentos comerciais para aquisição de gêneros alimentícios.
  • A contratação de empresas fornecedores do serviço não poderá sofrer descontos.

As mudanças se deram diante do uso do benefício para outras finalidades, como por exemplo, pagamento de tv a cabo, serviços de streamings, academias. Assim, houve a necessidade de restrição de seu uso para que seja utilizado apenas para pagamentos de alimentação.

A medida provisória também trouxe mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 62, 75-B, 75-C e 75-F.

A alínea III do artigo 62 acrescentou em sua redação que os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção e tarefa não serão abrangidos pelo capítulo que dispõe sobre a duração do trabalho.

O artigo 75-B acrescentou em sua redação os parágrafos 1° a 9° que, em suma, é considerado teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação, mesmo que de maneira preponderante ou não.

Entretanto, não irá constituir tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou aplicações de internet quando utilizada para p teletrabalho em período não compreendido na jornada de trabalho do empregado.

Com o novo parágrafo sexto, se permite a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Ao que diz respeito ao artigo 75-C, com acréscimo do parágrafo terceiro, o empregado não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial em caso de o empregador optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto em localidade diversa da prevista no contrato de trabalho. Por fim, o novo artigo 75-F traz a disposição que empregados com deficiência ou que tenham filhos ou crianças sob guarda judicial com idade até 4 anos deverão ter prioridade em vagas para atividades que possam ser realizadas por meio de teletrabalho ou trabalho remoto.


Beatriz Alemi Martinez – Graduada pelas faculdades metropolitanas unidas (FMU)- Advogada no Barroso Advogados Associados


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