Publicado em 10 de maio de 2021 por Barroso Advogados

STF DECLARA QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS EM OPERAÇÕES DE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Em 16/04/2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou que não há incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

O julgado teve como leading case a Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 ajuizada pelo Governo do Rio Grande do Norte, que tinha por objetivo exigir o ICMS em operações desta natureza com fundamento na Lei Complementar 87/1996 – Lei Kandir.

A controvérsia judicial teve como base jurisprudência de tribunais superiores, bem como, entendimento já sedimentado pela própria corte do STF através do tema 1099 com repercussão geral prevalecendo a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”

Em seu voto, o Ministro Edson Fachin ponderou que “O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte”.

Isto porque, deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária. Não há operação de cunho mercantil.

Assim, a ADC foi julgada improcedente com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.

 

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