Publicado em 11 de abril de 2022 por Suporte Agencia
AS LIMITAÇÕES AO DIREITO DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS DO PAT E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT é uma parceria entre empresas e o Governo Federal, que visa a garantia de alimentação de qualidade aos funcionários e colaboradores com o fornecimento de auxílio alimentação, e em contrapartida recebem a concessão de benefícios fiscais na apuração de tributos sobre a renda.
A Lei 6.321/1976 inicialmente previu a possibilidades de empresas que aderirem ao PAT em deduzir até o dobro das despesas, devidamente comprovadas, na gestão do programa de alimentação aos funcionários na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, limitadas a 5% do lucro tributável em cada exercício financeiro.
Com a publicação da Lei 9.532/1997, esta redução foi diminuída para proporção de 4% do lucro tributável, seguindo as demais regras.
Em 10/11/2021 foi publicado o Decreto 10.854/2021, e no bojo do texto legal a norma inovou a forma de dedutibilidade de tais despesas da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, a qual suprimiu abruptamente o benefício fiscal dos participantes do programa, bem como, aumentou a carga tributária das empresas.
Com a publicação do Decreto, a dedutibilidade das despesas restringiu-se aos funcionários que recebam até 5 salários-mínimos na empresa, abrangendo apenas a parcela do benefício ao valor de até 1 salário-mínimo.
Assim, trata-se de decreto que alterou a regra do benefício fiscal que foi instituído por lei, o que colide frontalmente ao princípio constitucional da legalidade tributária.
O artigo 150, I da Constituição Federal dispõe que é vedado aos entes federativos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, assim como o artigo 9, I do Código Tributário Nacional.
A alteração trazida pelo Decreto 10.854/2021 não só reduziu a regra matriz do benefício fiscal estipulado por lei, como majorou a carga tributária do IRPJ/CSLL de empresas que aderiram ao programa do PAT.
Assim, a ânsia arrecadatória da União não só traz insegurança jurídica aos contribuintes do IRPJ/CSLL, que terá sua carga tributária consideravelmente majorada, como também prejudica a qualidade de vida dos trabalhadores, pois com o suprimento do benefício fiscal as empresas deixarão de aderir ao PAT, cujo ingresso é facultativo.
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