Publicado em 19 de abril de 2022 por Suporte Agencia

PLATAFORMA COMPREI – PROCURADORIA LANÇA FERRAMENTA DIGITAL PARA VENDA DE BENS IMÓVEIS DE DEVEDORES DA UNIÃO

A Procuradoria da Fazenda Nacional através da Portaria 3.050/2022 lançou a plataforma digital COMPREI, espécie de market place visando comercializar bens imóveis penhorados em ações de execução fiscal.

Atualmente, a União possui o acervo de 8.430 bens imóveis penhorados em ações de execução fiscal, sendo que o sistema judicial de arrematação é moroso para fins de satisfação do crédito, assim a plataforma digital tem por objetivo otimizar a entrada de recursos aos cofres públicos de forma mais simplificada e célere, além de combater a sonegação fiscal.

A ideia inicial é a liquidação dos bens imóveis que foram objeto de penhora, contudo a intenção é incluir também outros bens penhorados, sejam veículos terrestres, aquáticos, aeronaves, obras de arte e maquinários industriais. A plataforma será disponibilizada aos interessados em 02/05/2022, e qualquer cidadão poderá apresentar proposta de alienação tanto à vista quanto de forma parcelada.

As propostas de parcelamento poderão ser realizadas tendo como base o valor de avaliação do bem, com entrada imediata de no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), e o saldo restante em até 30 (trinta) meses, mediante garantia de hipoteca do próprio bem, devidamente reajustados pela taxa referencial SELIC.

Além da disponibilização na plataforma digital, os bens serão oferecidos em anúncios feitos por corretores ou leiloeiros credenciados perante o poder público em outros meios de comunicação, visando assim ampliar a publicidade para venda.

As medidas têm por fundamento o artigo 879, I do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de alienação dos bens objeto de penhora judicial por iniciativa particular do interessado, mediante autorização judicial e de acordo com os valores de avaliação constante dos autos, em respeito à integridade patrimonial do devedor.

A modalidade digital de alienação é mais uma ferramenta disponível à União para satisfação do crédito tributário em ação de execução fiscal de forma célere, o que reforça a necessidade do contribuinte em ter o acompanhamento de uma assessoria jurídica especializada, para aplicação de medidas preventivas na proteção do seu patrimônio.


Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-3.050-de-6-de-abril-de-2022-391557372


Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.


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