Publicado em 12 de maio de 2022 por Suporte Agencia
STF SUSPENDE REDUÇÃO DE IPI PARA PRODUTOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
O Supremo Tribunal Federal ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153 proposta pelo Partido Solidariedade, concedeu medida liminar para suspender as reduções de alíquotas do IPI em relação aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, com previsão nos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022.
Importante frisar que, os dispositivos legais objeto da ADI tratam das alterações da Tabela TIPI após as reduções de alíquotas do IPI pela União.
No bojo da ação proposta pelo partido político, a parte pugnou pela inconstitucionalidade das normas legais que reduziram as alíquotas do IPI, sem observar as condições especiais aos contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus, e assim prejudicam o polo industrial da região.
No seu voto o Ministro Alexandre de Moraes ao analisar os dispositivos legais suspendeu na íntegra os efeitos do Decreto 11.052/2022, bem como, os Decretos 11.047/2022, e 11.055/2022 apenas no tocante aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus, sob o fundamento de que:
“A redução de alíquotas nos moldes previstos pelos Decretos impugnados, sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”. ADI 7.153 – STF.
Vale ressaltar que a contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus já possuem diversos incentivos fiscais de tributos como impostos aduaneiros, PIS/COFINS e ICMS.
A redução das alíquotas do IPI em até 35%, beneficiou diversos produtos com incidência direta do imposto no processo de industrialização como vestuários, eletrodomésticos, veículos, dentre outros de acordo com a tabela TIPI.
Vale ressaltar que o IPI tem caráter extrafiscal e regulatório, ou seja, é utilizado pela União para fins de modular a economia sem observar alguns requisitos dos princípios da legalidade e anterioridade tributária.
Por este motivo, o Governo Federal reduziu a alíquota do tributo mediante decreto justamente para alavancar a economia nacional, ante os prejuízos amargados pela pandemia do COVID-19.
Segundo informações do Palácio do Governo, a redução das alíquotas significará uma diminuição de carga tributária superior a R$ 15 bilhões só em 2022, o que beneficiará diversos setores para alavancar seus recursos e atribuir competitividade do seu produto no mercado.
Ainda que ocorra tal diminuição da carga tributária, os fatores não prejudicarão a arrecadação tributária no âmbito federal, haja vista que, segundo o Ministério da Economia, há espaço fiscal suficiente para viabilizar a redução do tributo, uma vez que, em janeiro de 2022, a arrecadação federal somou R$ 235,3 bilhões, um aumento de 18,30% em relação ao mesmo mês do ano anterior, já descontada a inflação do período.
A redução das alíquotas do IPI não só beneficia as indústrias na carga tributária incidente sobre o processo produtivo, como também beneficia o consumidor no preço final do produto.
Com a publicação da decisão, o STF concedeu prazo de 10 dias para que a União apresente esclarecimentos quanto a validade e aplicação das reduções previstas nos dispositivos legais.
Vale destacar que o Decreto 11.055/2022 revogou o Decreto 11.047/2022, que trata especificamente das alterações na tabela TIPI, o que levou o Ministro André Mendonça, relator da ADI movida anteriormente pelo Governo do Amazonas, cancelar audiência pública de conciliação designada para tratar das reduções de alíquota no IPI.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/materia
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.
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