Publicado em 17 de maio de 2022 por Suporte Agencia

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SEGURANÇA JURÍDICA DO CONTRIBUINTE E A SÚMULA 106 DO STJ

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do leading case AgInt no REsp 1818595/DF afastou o instituto da prescrição intercorrente em ação de execução fiscal que ficou paralisada por 9 (nove) anos.

No caso concreto, a Fazenda Exequente requereu em 2000 a designação de hasta pública para leilão de bem penhorado do devedor, a qual somente foi impulsionado pelo juízo em 2009, sendo então arguida a prescrição intercorrente pela parte.

O processo chegou ao STJ e o Relator Ministro Mauro Campbell, através de decisão monocrática, deu provimento ao recurso do contribuinte pontuando que não seria razoável concluir que a Fazenda Exequente agiu de maneira pontual para satisfação do crédito, uma vez que já havia bem do devedor devidamente penhorado nos autos.

Ademais, o Ministro acrescentou que: [i]“Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim”.

Contudo, ao julgar agravo interno interposto pela Fazenda Exequente a decisão foi reformada sendo afastada a prescrição intercorrente, com fundamento principal na súmula 106 do STJ que assim determina: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

O instituto da prescrição tem por fundamento legal o artigo 174 do Código Tributário Nacional, a qual prevê o prazo de 5 anos a partir da constituição definitiva do débito para que a Fazenda Exequente exerça o seu Direito judicial de cobrança.

O parágrafo único do referido artigo traz as situações em que se interrompem o prazo prescricional, quais sejam, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, o protesto judicial, atos judiciais que constitua em mora o devedor, ou ainda atos extrajudiciais que que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, como a confissão de dívida.

Ajuizada a execução fiscal o processo deverá observar o rito especial previsto na Lei 6.830/1980, que em seu artigo 40 dispõe exatamente sobre o dever do Exequente em impulsionar a ação para satisfação do crédito, sob pena de extinção da sua pretensão pelo instituto da prescrição intercorrente.

Ademais, o inciso I do artigo 174 do CTN tem natureza inequívoca para fins de novo marco de contagem do prazo prescricional após ajuizada a ação de execução fiscal, sendo taxativo e não cabe interpretação extensiva para tal fim, sob pena de violação ao próprio princípio da legalidade tributária.

[ii]Assim, as causas dos incisos II, III e IV não se sobrepõe ao definido no inciso I, porém o contrário não se aplica, e a situação prevista o no inciso I anula as demais causas interruptivas do prazo prescricional.

Incluir situações de suspensão do prazo prescricional que ultrapassem o determinado no artigo 174, I do CTN, além de violar o princípio da legalidade tributária, acrescenta de forma desmedida ferramentas processuais de cobranças à Fazenda Pública, que somente [iii]poderá fazer uso da causa suspensiva do prazo prescricional uma única vez.

Assim, o disposto na súmula 106 do STJ, além de trazer insegurança jurídica ao contribuinte, amplia de forma ilegal as medidas cabíveis a Fazenda Pública para satisfação do crédito e torna desproporcional o rito processual de execução em favor do devedor.

Ainda que a morosidade do Poder Judiciário é algo inerente as partes, é dever da Fazenda Exequente impulsionar o processo para satisfação do crédito e não pode ser manter inerte no caso de paralisação de atos processuais na ação de execução, pelo princípio constitucional da eficiência que norteia a Administração Pública.

Punir o devedor pela inércia, tanto do judiciário na prática de atos judiciais dentro do prazo de 5 anos, quanto da Fazenda Exequente em impulsionar de forma eficiente o processo de execução para satisfação do crédito, além de não razoável, é uma medida que causa desequilíbrio processual e insegurança jurídica ao contribuinte, que poderá sofrer medidas constritivas do seu patrimônio de forma imprescritível.


[i] REsp 1818595/DF

[ii] SILVA, Renata Elaine. CURSO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO. Ed. Noeses, 2013.

[iii] SILVA, Renata Elaine. CURSO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO. Ed. Noeses, 2013.


Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.


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