Publicado em 23 de junho de 2022 por Suporte Agencia

NOVA LEI DE TRANSAÇÃO AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E AUMENTA ROL DE BENEFÍCIOS.

Publicada na data de hoje a Lei nº 14.375 de 21 de junho de 2022, autorizando a utilização do prejuízo fiscal, dentre outros benefícios, sendo eles:

  • Aumentar para 65% o desconto máximo a ser concedido, preservada a parte principal do débito;
  • Aumentar de 84 para 120 o número de parcelas;
  • Possibilitar a utilização de crédito de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa (CSLL);
  • Prever que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
  • Dispensa de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.
  • Os benefícios concedidos em programas de parcelamentos anteriores ainda em vigor serão mantidos, limitados ao montante referente ao saldo remanescente ao respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa;
  • Extensão do regime da transação por adesão ao contencioso tributário de pequeno valor às dívidas de natureza não tributária cobradas pela PGFN, aos créditos inscritos no FGTS e às dívidas das autarquias e fundações.

Para adesão das modalidades de transação, a procuradoria irá verificar o grau de recuperabilidade e possibilidade de pagamento do interessado, histórico de solvência junto ao fisco estadual. Tais informações deverão ser verificadas através de apresentação de documentos contábeis do contribuinte no momento de apresentação da proposta.

Com base nos critérios acima os contribuintes serão classificados de A à D como índices de recuperabilidade, com a ressalva de que os interessados que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, automaticamente serão classificados como IRRECUPERÁVEIS. À exceção dos casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado.

Para avaliar a possibilidade de adesão das modalidades de transação fiscal e benefícios disponíveis, consulte um advogado especializado.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.375-de-21-de-junho-de-2022-409353579


Alexia Sorrilha – Advogada, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção de Santo André-SP, Associada em Barroso Advogados Associados.


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