Publicado em 24 de fevereiro de 2023 por Suporte Agencia

SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO SOBRE A RENDA

A carga tributária incidente na atividade empresarial é um fator relevante para que as empresas decidirem onde se estabelecer, ou ainda determinar sua área de atuação, principalmente no tocante os regimes tributários do ICMS de cada Estado.

Assim, alguns Estados ao dispor sobre a incidência do ICMS de sua competência podem criar benefícios às empresas que se estabeleçam em sua região, mediante a contraprestação de subvenções de investimentos.

As subvenções econômicas têm previsão na Lei nº 4.320/1964, sendo classificadas como as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, ou seja, são estímulos à implantação ou expansão das empresas, inclusive com a isenção ou redução dos impostos.

Resultado disto, os Estados criaram a chamada Guerra Fiscal do ICMS, que com o intuito de atrair novos investimentos concedem diversos benefícios econômico trazendo concorrências muitas vezes desleal em alguns setores produtivos.

Assim, a Lei Kandir[i] regulamentado pelos Convênios CONFAZ[ii] foram criados com intuito de unificar entre os Estados signatários, e evitar concorrência desleal para fins de concessão de benefício fiscais na tributação do ICMS.

Além dos problemas trazidos pela guerra fiscal, tanto nos tribunais administrativos da Receita Federal como no judiciário há imensas discussões sobre se tais benefícios derivados de subvenções se confundem como receita tributável sobre a Renda.

Inicialmente, há de se destacar a natureza jurídica das subvenções de investimentos das de custeio.

Nas subvenções de custeio, os valores recebidos pela entidades à título de benefício financeiro são destinados exclusivamente para financiamento e custeio das operações do beneficiário, e pelo artigo 44, IV da Lei 4.506/1964 integram a receita bruta operacional.

Já nas subvenções de investimento, trata-se de auxílio disponível mediante a concessão de um benefício fiscal, muitas vezes pela suspensão, diferimento, ou isenção tributária, para fins de expansão da atividade empresarial na região.

As subvenções devem ser contabilizadas como “reserva de incentivos fiscais”, no patrimônio líquido e impactam no resultado na medida em que são utilizados, uma vez que reduzem os custos de produção.

Assim, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, benefício fiscal não é lucro auferido pela entidade empresarial, o que impede a sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

No caso em comento, o contribuinte havia sido autuado pela incidência de IRPJ/CSLL sobre o crédito presumido de ICMS em subvenção de investimento, e segundo a [iii]Relatora Ministra Regina Helena Costa, “A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”.

Ainda, pontuou a ministra que “o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais”, assim o lançamento além de ilegal extrapolou o pacto dos entes federativos no tocante a competência tributária.


[i] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

[ii] https://www.confaz.fazenda.gov.br/

RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.547 – RS – Min. Regina Helena Costa

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.

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