Publicado em 2 de agosto de 2023 por Suporte Agencia

DISPENSA NA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM CONTRATOS ELETRÔNICOS – LEI 14.620/2023 TRAZ IMPORTANTE ALTERAÇÃO JURÍDICA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Nesta última sexta-feira, 14 de julho, foi publicada a Lei nº 14.620/2023, que trouxe importante alteração ao Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, no tocante a condição de título executivo extrajudicial dos contratos eletrônicos.

A Lei mencionada em seu art. 34, incluiu o parágrafo 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, que através da oportuna alteração, passou a conferir força executiva aos contratos eletrônicos celebrados através de provedor de assinatura digital, dispensando, neste caso, a necessidade de assinaturas de testemunhas.

A nova redação do art. 784, §4º do CPC ficou da seguinte maneira: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Logo, através do §4º incluído no presente art., os títulos executivos eletrônicos podem ser assinados eletronicamente, desde que seguindo as modalidades previstas em Lei. Além disso, a dispensa da assinatura de testemunhas simplifica e moderniza o processo.

Cediço que a discussão com relação a validade do documento eletrônico já se encontrava suprida, vez que as partes podem escolher livremente a forma do negócio jurídico, de modo que, em situações excepcionais, a Lei exige a observância de determinada forma, sob pena de nulidade.

No que tange à dispensa de testemunhas, em um olhar sumário, é provável que não haja espaço para muitas discussões. O texto da Lei é claro no sentido de que sempre que a assinatura eletrônica for capaz de garantir a integridade do documento, não haverá a necessidade de testemunhas assinarem conjuntamente.

No mais, é imprescindível destacar que a integridade conferida pelo provedor/sistema de assinatura, assegura que o documento não teve seu conteúdo alterado após ter sido assinado. Desse modo, para os documentos eletrônicos, a integridade se torna uma aliada à garantia do conteúdo autêntico do documento assinado pelas partes, bem como uma ferramenta de fácil análise pericial em caso de tentativa de violações.

Por fim, conclui-se que a característica principal preservada quanto à integridade das assinaturas digitais suprirem às testemunhas, não traz óbices para esses casos, pelo contrário, trata-se do que chamam de evolução tecnológica, contudo, resta-se necessário, aguardar os próximos posicionamentos sobre a recente alteração deste relevante dispositivo.

Aislan Campos Rocco – Advogado Sócio da Barroso Advogados Associados, Especialista em Falência e Recuperação de Empresas

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