Publicado em 13 de setembro de 2023 por Suporte Agencia

É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS.

O Supremo Tribunal Federal de forma unânime altera a tese anteriormente fixada decidindo ser constitucional a cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados, desde que estes deixem de se opor ao pagamento.

Em 16/08/2023, nós publicamos notícia acerca da possibilidade da cobrança de contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados.

Como antecipado naquela oportunidade, o STF, de forma unânime, no julgamento virtual que se encerrou em 11/09/2023, alterou a tese anteriormente fixada para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados desde que assegurado o direito de oposição ao pagamento a fim de garantir a autonomia financeira do sistema sindical e consolidar o direito de representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores.

O Ministro Relator Gilmar Mendes, seguindo o exposto pelo Ministro Roberto Barroso, argumenta que após a Reforma Trabalhista, que retirou a obrigatoriedade ao pagamento da contribuição sindical, o sindicato perdeu a principal fonte de custeio ficando completamente vulneráveis financeiramente, o que causou um grande impacto em suas atividades.

O Ministro Alexandre de Moraes que havia pedido vistas, proferiu o seu voto seguindo o voto do Relator, distinguindo as contribuições trabalhistas existentes e afirmando que a contribuição assistencial, objeto da discussão do pleno, está prevista no Art. 513 da CLT, sendo a contribuição que custeia os acordos e negociações coletivas que são benéficos a todos os trabalhadores, não só aqueles que são sindicalizados, e em razão disso, entende que se não há oposição, o sindicato tem o direito de realizar a cobrança.

Compartilhando do mesmo entendimento, a Ministra Rosa Weber acompanhou o voto do Relator e argumenta que o sindicalismo brasileiro está diante de uma crise financeira, tendo em vista a diminuição da arrecadação, fruto da reforma Trabalhista, bem como a diminuição do número dos filiados, o que impacta diretamente no exercício de suas atividades, prejudicando a celebração dos acordos e convenções coletivas, bem como colocando em risco a representação sindical de todos os empregados.

Assim, em razão da alteração da tese fixada e o entendimento unânime do STF, quando da publicação definitiva dessa decisão, recomenda-se uma revisão em todas as Convenções e Acordos Coletivos vigentes, caso em seu texto haja a previsão da cobrança da contribuição assistencial se fará necessário o questionamento dos empregados não filiados acerca da concordância com a cobrança da contribuição, a fim de evitar eventuais litígios com os empregados que se oporem a cobrança, tendo que, caso haja oposição, a contribuição não poderá ser cobrada, o que garante a liberdade de associação do trabalhador.

Dr. Guilherme Fernando de Almeida Moraes

Advogado, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – EPD-SP, Professor Assistente na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – Prática em Direito do Trabalho, Sócio da Barroso Advogados Associados.

Nikolly Lima Lacerda

Assistente Jurídica da Barroso Advogados Associados, Estudante de Direito do 4º Ano na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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