Publicado em 22 de março de 2024 por Suporte Agencia
EMPREGADORES DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO DEVERÃO INFORMAR OS DADOS ÉTNICO-RACIAIS DE SEUS TRABALHADORES NOS DOCUMENTOS E SISTEMAS GOVERNAMENTAIS.
O regramento foi introduzido por meio da Lei nº 14.553/2023, passando a ser obrigatório que as empresas privadas e os setores públicos informem a raça e a etnia de seus empregados, sendo que a Portaria do Ministério Público do Trabalho e Emprego nº 3.784 de 2023 determinou que essa informação deverá ser prestada a partir de 01 de janeiro de 2024
Em 24 de abril de 2023, foi publicada a Lei nº 14.553/23 que, entre outras providências, alterou o Estatuto da Igualdade Racial, determinando às empresas privadas e setores públicos que façam constar nos documentos administrativos, obrigatoriamente, as informações étnicas e raciais de seus empregados, não sendo mais permitido o preenchimento com a opção “não informada”.
O Governo visa, por meio desta exigência, coibir a discriminação, intolerância e, de certa forma, garantir que a população negra tenha, na prática, igualdade de oportunidades.
A Lei e o texto da Portaria nº 3.784/23 do MTE dispõem que, tanto os empregadores do setor público quanto do setor privado prestem todas as informações relativas à etnia e raça nas inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando-se o critério da autodeclaração e a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE[1].
Os documentos e bases cadastrais onde a informação deverá ser incluída constam listados no §9º, Art. 39 da Lei nº 14.553/2023, quais sejam:
- Formulários de admissão e demissão no emprego;
- Formulários de acidente de trabalho;
- Instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;
- Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;
- Documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social, e
- Questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.
O campo para o preenchimento da informação somente será exigido quando houver novas admissões ou alterações de qualquer gênero nos contratos já existentes, entretanto, nada impede que a empresa realize esse levantamento de todos os seus empregados e inclua a informação tanto no E-SOCIAL quanto nos demais documentos, acima mencionados.
Certamente, a obrigatoriedade do preenchimento destes dados nos documentos administrativos e sistemas governamentais compete aos empregadores, no entanto, tratando-se de classificação segundo o critério da autodeclaração, as empresas podem buscar, por meio de documento simples, a indicação, pelo próprio colaborador, à qual grupo étnico-racial este se identifica.
Assim, aconselhamos que as empresas se organizem para coletar as autodeclarações e já comecem a realizar as inclusões nos documentos, tendo em vista que passou a ser obrigatório, à partir de 01/01/2024, a prestação das informações desta natureza, bem como no E-SOCIAL, não sendo mais permitido, após 22/04/2024, deixar o campo em branco ou escolher a opção “não informada”.
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[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.784-de-7-de-dezembro-de-2023-529905013
Nikolly Lima Lacerda
Assistente Jurídica da Barroso Advogados Associados, Estudante de Direito do 4º Ano na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
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