Publicado em 7 de maio de 2024 por Suporte Agencia
REFORMA TRIBUTÁRIA – ALÍQUOTAS EFETIVAS NO MODELO IVA/DUAL DO IBS E CBS
Em 25/04/2024 foi apresentado na [i]Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 68/2024, que dispõe sobre a tributação Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.
No texto não há o porcentual efetivo da alíquota do IVA/DUAL, porém, segundo estudo do [ii]Ministério da Fazenda, caso seja aprovado sem alterações a tributação ficará no patamar de 26,5%, sendo uma média de 8,8% destinados ao CBS de competência da União, e 17,7% destinados ao IBS, de competência dos Estados e Municípios.
Caso confirmado, o regime ficará acima da média utilizada em outros países que adotam o modelo IVA na tributação sobre o consumo, os quais não ultrapassam 20,5% segundo dados da OCDE[iii].
Vale ressaltar que, a criação de uma tributação no modelo IVA (Imposto sobre Valor Agregado) de forma dual e bipartida[iv], utilizado em diversos países do mundo, a qual considera o valor destacado da operação de forma direta e não-cumulativa, ou seja, determina como base de cálculo o efetivo valor da operação e abatendo-se o recolhimento de etapas anteriores.
Tal modelo, além de simplificar o método de tributação ao contribuinte, que saberá efetivamente qual valor será desembolsado, otimiza também o processo arrecadatório incidente sobre o consumo por parte dos entes federativos. Vale ressaltar que a tributação sobre o consumo representa [v]14,1% do PIB nacional.
O projeto de lei complementar ainda prevê a aplicação de alíquota zero para medicamentos e dispositivos médicos essenciais, itens indispensáveis da cesta básica, dispositivos de acessibilidades para pessoas com deficiência, dentre outros.
Há ainda a previsão de alíquota zero na aquisição por parte do Poder Público de equipamentos médicos, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, dentre outros.
O texto prevê a redução de alíquota de 10,6% para 850 tipos de medicamentos, 14 alimentos destinados ao consumo humano fora da cesta básica, como cortes básicos carnes, peixes (exceto atum e salmão), serviços educacionais básicos, itens destinados à pessoa com deficiência física, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, higiene pessoal e limpeza, dentre outros
Vale ressaltar que a aplicação da redução de alíquotas para os itens elencados na norma, caso aprovado, representará uma redução de até 60% do modelo atual, considerando a aplicação de PIS/COFINS e demais tributos indiretos.
Um dos grandes temas debatidos na elaboração do texto foi sobre a aplicação de alíquotas para serviços prestados por profissões regulamentadas, como advocacia, engenharia e contabilidade, cuja alíquota também foi reduzida e fixada em 18,5%.
Isto porque, o tratamento de tais negócios jurídicos devem ser encarados de forma distinta, pois não há como tributar da mesma forma as operações de industrialização e comercialização de produtos, da prestação de serviços que demandem trabalho estritamente pessoal, técnico e intelectual.
Uma sociedade estruturada para prestação de serviços é totalmente distinta de uma sociedade empresária, tão logo a legislação deverá prever tratamento diferenciado no modelo de tributação, concessão de créditos e incentivos fiscais, sob pena de desestimular a contratação de mão de obra e queda do PIB nacional, já que o setor representa quase 70%[vi] do produzido no país.
Por fim, o regime ainda resguardou setores que possuem regime especial de tributação no modelo atual, a qual terá modificação gradativa no decorrer do período de transição.
O texto seguirá para votação nas demais etapas do processo legislativo, e caso aprovado será encaminhado para sanção ou veto do Poder Executivo, com aplicação já em 2027.
[i] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2430143
[ii] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/analise/reforma-tributaria-governo-estima-aliquota-media-de-265-para-o-iva-dual-25042024?non-beta=1
[iii] https://www.oecd.org/tax/tax-global/BRAZIL_PT_country%20note_final.pdf
[iv] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9004141&ts=1629943171144&disposition=inline
[v] https://sidra.ibge.gov.br/tabela/1846#/n1/all/v/all/p/-1/c11255/90687,90691,90696,90705,90706,90707,93404,93405,93406,93407,93408,102880/l/v,,c11255+t+p/resultado
[vi] https://brasilemsintese.ibge.gov.br/servicos.html
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário
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