Publicado em 18 de junho de 2024 por Suporte Agencia

STJ RECONHECE A EFICÁCIA DO DEPÓSITO DE FGTS REALIZADO DIRETAMENTE NA CONTA PESSOAL DO EMPREGADO

O Tema 1.176 afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve seu julgamento finalizado nestas últimas semanas. A Primeira Seção reconheceu a eficácia dos pagamentos à título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho, firmando a seguinte tese jurídica:

“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9491.htm, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”.

Desde a primeira alteração da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 – que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – trazida pela Lei nº 9.491/97, o legislador buscou impor às empresas que os pagamentos relativos ao FGTS fossem realizados através do depósito na conta do empregado vinculada a Caixa Econômica Federal.

No entanto, antes das modificações inseridas pela Lei nº 13.932/2019, inexistia qualquer impedimento na legislação brasileira acerca da possibilidade de que os pagamentos dos valores de FGTS fossem então realizados diretamente aos trabalhadores em razão de acordos firmados na esfera trabalhista, ou seja, sem que passassem primeiro pela conta vinculada.

Ocorre que, embora esses acordos tenham sido realizados em contrariedade a legislação então vigente, não se pode desconsiderar que a dita transação foi submetida e homologada pelo judiciário e, conforme dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, o termo lavrado é considerado como decisão irrecorrível, tal como prevê o art. 831, parágrafo único da CLT, fazendo coisa julgada material, sujeitando-se, por fim, tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria Justiça do Trabalho (art. 836, da CLT).

Nesse sentido, expõe o ministro, relator, Teodoro Silva Santos:

“não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei.”

Ainda, vale salientar que esse cenário não afasta a obrigatoriedade do pagamento, pelo empregador, das parcelas do FGTS que devem ser incorporadas ao fundo e que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária e juros moratórios, além da contribuição social decorrente da demissão sem justa causa – isso pois a Primeira Seção entendeu que o titular do crédito (União) e o agente operador do fundo (Caixa Econômica Federal) não participaram da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, e portanto não podem ser prejudicados pelo acerto entre Empregador e Empregado.

“Destarte, embora não se possa negar, no âmbito da Justiça Federal, a eficácia aos pagamentos homologados pelos magistrados trabalhistas sem prévio corte rescisório do decisum pela própria Justiça especializada, ressalva-se a cobrança das parcelas não alcançadas pelo acordo celebrado e, portanto, não acobertadas pela coisa julgada”, concluiu o ministro, relator, Teodoro Silva Santos.

Com a fixação da tese repetitiva, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial, no STJ ou na segunda instância, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

Por Bárbara Zanon dos Santos – bacharel em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, e Letícia Gomes Duarte – Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, Sócia em Barroso Advogados Associados

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