Publicado em 3 de setembro de 2024 por Suporte Agencia

MODALIDADE DE LEILÃO DIFERENCIADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Este artigo tem como objetivo tratar sobre o modelo de leilão chamado “Stalking Horse”, suas implicações e o impacto esperado no processo de Recuperação Judicial.

O processo de Recuperação Judicial é uma das formas para auxiliar uma empresa com dificuldades financeiras a se reestruturar de forma saudável e eficaz

Ocorre que no decorrer de sua reestruturação a empresa em dificuldade muitas vezes ela se vê na necessidade de vender algum ativo para pagar as suas dívidas, devendo esta venda ser dentro do processo judicial de Recuperação Judicial e com autorização dos credores e do juiz, o que faz com que o ativo estressado perca muito valor na venda que obrigatoriamente deve ser por leilão judicial.

Realmente, o inciso I do artigo 142 da Lei 11.101/2005 determina o “leilão eletrônico, presencial ou híbrido;” mas muitos se esquecem do inciso IV e V que autoriza o processo de venda competitivo e qualquer outra modalidade desde que aprovada nos termos da lei.

Assim, desde que aprovados pelos credores e pelo Juiz, a modalidade de venda de ativo da empresa em Recuperação Judicial pode ser o mais variado possível, se destacando entre elas a chamada “Stalking Horse.”

Esta modalidade, apesar de pouco utilizada no Brasil é amplamente utilizada nos Estados Unidos, onde surgiu, para dar mais valor ao ativo já estressado com o procedimento de reestruturação.

O “Stalking Horse” é um leilão realizado legalmente e na forma prescrita em lei, onde um interessado pelo ativo, quem e chamado “Stalking Horse”, faz um proposta vinculada antes do início do leilão e se compromete a comprar o ativo por um determinado valor independente do leilão.

Caso o leilão seja abaixo pelo valor vinculado o “Stalking Horse” tem  que comprar o ativo conforme a vinculação que apresentou antes do leilão, e caso o leilão seja superior ao valor do “Stalking Horse”, este pode cobrir o lance ofertado, pois se comprometeu a comprar o bem anteriormente.

O “Stalking Horse” é interessante tanto para os interessados, como para a devedora em reestruturação.

Para os interessados no ativo é interessante porque permiti a ele comprar por um valor que entende bom caso os lances sejam abaixo da proposta de vínculo apresentada, mas também permitir cumprir um lance maior se entender que o ativo esteja com um valor bom.

Já para a empresa em reestruturação é interessante porque com a proposta vincula permiti que ela saiba qual o menor valor que se pagará pelo ativo e assim verifica se realmente vender o ativo é viável, além de possibilitar a concorrência pelo ativo com vários “Stalking Horse”, que deverão apresentar um valor significativo, pois sabe que se não apresentar uma boa proposta ele pode perder o ativo que é de seu interesse.

Esta modalidade de venda de ativo, apesar de ser bem atraente para todos os envolvidos, dificilmente é utilizada porque se deve fazer um bom trabalho de busca de interessados e sua estruturação é trabalhosa e complicada devendo ser realizada por profissionais competentes.

Assim, temos a disposição uma modalidade de venda de ativo muito valiosa que pode ser proveitosa nas Recuperações Judiciais no Brasil, beneficiando tantos os devedores, como os próprios investidores, e até mesmo os credores da Recuperação que podem ver seu crédito ser mais bem avaliado.

Nota-se que quanto maior o número de envolvidos e interessados, bem como de credores, maior será a competitividade e, consequentemente, maior será o número de beneficiados com a modalidade de venda, que tem muito mais a oferecer se mais utilizados.

Edgard Lemos Barbosa – Advogado Sócio da Barroso Advogados Associados, Especialista em Falência e Recuperação de Empresas

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