Publicado em 16 de setembro de 2024 por Suporte Agencia
CARF – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU SIMULAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, afastou autuação lavrada pela Receita Federal em face do Contribuinte, que havia culminado em aplicação de multa punitiva e perdimento de mercadorias em operações de importação, sob a acusação de interposição fraudulenta.
A chamada “Interposição Fraudulenta” ocorre quando há ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, visto que a legislação aduaneira veda o anonimato.
Tal situação pode ocorrer quando a operação de importação ou exportação é realizada por um intermediador, a qual figura perante a administração aduaneira como sujeito passivo da operação com intuito de ocultar o real agente para fins de lavagem de dinheiro ou utilização disfarçada de recursos.
O Decreto Lei nº 1.455/76 em seu artigo 23 elenca as situações em que há prejuízo ao erário passível de punição em atos praticados pelo agente, além de determinas as situações de interposição fraudulenta em caso de ocultação do sujeito passivo nas operações.
Especificamente no parágrafo 2º do dispositivo, considera-se como presumida a interposição fraudulenta em operações de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
Ou seja, bastasse que a fiscalização presumisse a ocorrência de fraude para lavratura da infração em face do Contribuinte, sem a comprovação de dolo efetivo do agente na ocultação do sujeito ou falsidade documental.
Com base na legislação vigente, a fiscalização vem cometendo verdadeiros abusos e atribuindo o manto de interposição fraudulenta presumida, sem que houvesse de fato a comprovação de atos fraudulentos e dolosos das partes.
As regras de Direito Internacional, bem como, a legislação interna determina os requisitos básicos que devem ser observados nas operações de comércio exterior, com intuito de combater a soberania nacional e proteção dos portos de cada ente federativo envolvido.
Assim, a demonstração da veracidade comercial da operação, mediante apresentação de documentação idônea, devidamente registrada nos órgãos públicos de fiscalização, além da aplicação de preços reais e recolhimento dos tributos incidentes são requisitos básicos que comprovam o lastro dos atos praticados, visando coibir a prática criminosa, sonegação fiscal e danos ao erário.
Ou seja, todas essas regras existem exatamente para que o agente público no exercício das funções busque a verdade real da operação, e não apontada de forma concreta qualquer irregularidade, não cabe a este a interpretação subjetiva e presumida da ocorrência de infrações.
Foi este o entendimento, e muito bem aplicado, pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que decidiu de forma unanime em favor do Contribuinte:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 05/03/2012 a 14/12/2012 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. DESCABIMENTO. É descabida a aplicação da multa prevista no § 3º, do art. 23, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pelo art. 59, da Lei nº 10.637/2002, c/c art. 81, inc. III, da Lei nº 10.833/2003, quando não provada a fraude ou simulação negocial, na realização de operações de importação, tendente à ocultação dos reais adquirentes das mercadorias, não se configurando a necessária interposição fraudulenta quando os intervenientes estão respaldados em contratos comerciais válidos, possuem capacidade econômico-financeira e operacional para realização das operações e não restou demonstrada qualquer irregularidade na sua execução, não servindo de prova meras conjecturas fundadas em relações societárias e direitos de exclusividade. CARF – Recurso Voluntário – 11762.720015/2017-49. Acórdão nº 3201-008.241 (g.n).
Conforme previsto na Lei 8.429/92, considera-se dano ao erário [ii]qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades da administração pública.
Ou seja, cabe a administração pública no exercício do seu poder fiscalizador exigir a demonstração da veracidade dos atos praticados, e uma vez fielmente demonstrados, não caberá interpretação subjetiva para aplicação de sanções por dano ao erário presumido.
Artigo 23, V -Decreto Lei nº 1.455/76
Lei 8.429/92 – Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (…)
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário
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