Publicado em 28 de outubro de 2024 por Suporte Agencia

ACORDO PAULISTA – NOVA FASE DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO SERÁ VOLTADO PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A PGE/SP divulgou nova fase do Programa “Acordo Paulista”, que tem como objetivo oportunizar empresas em Recuperação Judicial a regularizar débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, com descontos de até 100% sobre juros e multa e amortização do saldo devedor em até 145 meses.

Vale ressaltar que, a aplicação dos descontos será limitada ao saldo de 70% do montante integral da dívida e não poderá reduzir o seu principal, assim compreendido do seu valor originário.

O programa ainda prevê a possibilidade de amortização da dívida com a utilização de créditos acumulados de ICMS, além de créditos de precatórios próprios ou de terceiros, desde que devidamente homologados pela fiscalização, ou com decisão judicial transitada em julgado, limitado tal abatimento a 75% do saldo devedor.

Os precatórios são títulos de créditos judiciais para cobrança em face dos entes federativos, como União, Estados, Municípios, autarquias e fundações, que são expedidos após sentença judicial condenatória definitiva.

Diferente do parcelamento convencional, a transação tributária é uma modalidade de pagamento com concessão mútua dispondo livremente fisco e contribuinte para quitação do passivo fiscal, seja por adesão ou iniciativa do devedor.

O instituto da transação tributária foi regulamentado no âmbito do Estado de São Paulo pela Lei 17.843/2023, e já no primeiro ano de vigência arrecadou mais de [ii]R$ 46 bilhões aos cofres públicos.

A concessão de programas especiais para quitação do passivo fiscal direcionados às empresas em recuperação judicial também tem previsão na [iii]Lei 11.101/2005, e contribui para que o devedor regularize seus débitos perante o juízo recuperacional, ato este obrigatório para homologação do plano de pagamentos.

No âmbito da Recuperação Judicial os débitos tributários não concorrem no plano de amortização da dívida, sendo assim o andamento da ação de execução fiscal tramita de forma paralela, o que pode ocasionar em bloqueios judiciais e penhora de bens indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial da Recuperanda, ainda que o princípio da [iv]cooperação entre os juízos precise ser observado.

Ou seja, o programa de transação é uma excelente oportunidade para contribuintes que estejam em processo de recuperação judicial regularizem seu passivo de ICMS, tanto para [v]cumprir o requisito exigido pelo juízo, como para evitar bloqueio de ativos financeiros que já se encontram comprometidos com o plano de pagamentos, bem como, o exercício da atividade empresarial

Os contribuintes que se encontrem na situação prevista no edital poderão aderir ao programa entre os dias 21/10/2024 até 31 /01/2025, através de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

[i] https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/legislacao/editais.jsf?param=34693

[ii] https://www.agenciasp.sp.gov.br/governo-de-sp-lanca-3a-fase-do-programa-acordo-paulista-para-renegociar-r-50-bilhoes-em-dividas-de-empresas/

[iii] Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

[iv] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

[v] Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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