Publicado em 10 de dezembro de 2024 por Suporte Agencia
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DECIDE QUE REFORMA TRABALHISTA SE APLICA A CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA, DESDE QUE RESPEITADOS DIREITOS ADQUIRIDOS.
O TST decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) é aplicável aos contratos anteriores à sua vigência, desde que respeite direitos adquiridos até sua implementação. A decisão unifica entendimentos divergentes e assegura maior segurança jurídica para empregadores e trabalhadores.
Em 25 de novembro de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu um importante marco ao julgar o Tema 23 dos Recursos Repetitivos (Processo 528-80.2018.5.14.0004). O julgamento esclareceu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho firmados antes de sua vigência, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos até a data de sua entrada em vigor.
A questão central era: “Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”
O TST, com base nos princípios constitucionais da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e nas diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º da LINDB), concluiu que as mudanças podem ser aplicadas apenas a fatos gerados após a entrada em vigor da Reforma, protegendo o que já foi adquirido.
Exemplos de impacto incluem a extinção das horas in itinere e a nova sistemática de pagamento de honorários advocatícios e sucumbenciais, que passam a valer para situações futuras, sem prejuízo ao que era garantido antes da Reforma.
Ao final, o TST firmou a seguinte tese:
“A Lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.”
Na prática, os trabalhadores poderão reivindicar os direitos adquiridos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. No entanto, a partir da publicação da Lei 13.467/17, não será possível o reconhecimento de direitos que foram revogados pela nova legislação, aplicando-se as alterações apenas aos fatos gerados após a sua vigência.
Essa decisão uniformiza interpretações divergentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho e traz maior previsibilidade para empregadores e trabalhadores. Enquanto as empresas poderão aplicar as novas regras com mais segurança, os trabalhadores têm garantida a proteção de seus direitos adquiridos.
Nikolly Lima Lacerda
Assistente Jurídica da Barroso Advogados Associados, Estudante de Direito do 5º Ano na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Vivian Campos Massella
Advogada Especialista em Direito de Trabalho – Coordenadora do setor trabalhista do escritório BAA Advogados Associados
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