Publicado em 12 de dezembro de 2024 por Suporte Agencia
TEMA 558 STF – É INCONSTITUCIONAL A COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA DE DÉBITOS FISCAIS COM PRECATÓRIOS DE FORMA UNILATERAL PELA FAZENDA PÚBLICA
O Supremo Tribunal Federal – STF, declarou como inconstitucional a compensação unilateral de débitos fiscais devidos pelos contribuintes com créditos devidos por precatório, que este porventura faça jus ao recebimento.
Através do [i]Leading case RE 678.360 – Tema 558 STF, a corte declarou inconstitucional os trechos incluídos pela EC 62/2009 nos [ii]parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, a qual permitia a compensação compulsória e unilateral por parte da Fazenda Pública, caso o favorecido do precatório seja devedor de débitos fiscais em favor do ente federativo.
Conforme consta do voto do Rel. Min. Luiz Fux, os trechos incluídos pela EC 62/2009 “viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição, desrespeita a coisa julgada material, vulnera a Separação dos Poderes e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular.”
Isto porque, nos termos dos dispositivos legais discutidos, a Fazenda Pública detém do prazo de 30 dias para informar a existência de eventuais débitos em face do favorecido do crédito antes da expedição de ordem de pagamento do precatório.
Ou seja, o dispositivo além de violar a coisa julgada serve como meio coercitivo ao recebimento do tributo, pois não distingue a competência entre os entes federativos e vem sendo utilizado pela Fazenda pública para obstar o recebimento de precatório por débitos que ainda se encontram pendentes do exercício de contraditório e ampla defesa do devedor.
Contudo, a utilização de precatório para extinção da obrigação tributária continua sendo como uma importante ferramenta para fins de regularização fiscal dos devedores, bem como, redução de passivo fiscal da Fazenda Pública desde que disposto livremente entre as partes via compensação tributária.
Os precatórios são títulos de créditos judiciais para cobrança em face dos entes federativos, como União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações, que são expedidos após uma sentença judicial condenatória definitiva.
[iii]Os precatórios podem ter natureza alimentar – quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações – ou não alimentar, quando tratam de outros temas, como desapropriações e tributos.
Para tanto, o pagamento dos títulos respeita ordem cronológica de acordo com orçamento do ente estatal, a qual pode levar anos para ser devidamente quitado aos interessados.
Com isso, a modalidade se torna extremamente atrativa para fins de amortização do saldo devedor em sede de transação, visto que há possibilidade no uso de direito creditório próprio ou de terceiros.
Contudo, tal processo deve ser analisado de forma prévia e criteriosa por equipe multidisciplinar, que irá verificar a real existência do ativo, a sua liquidez, bem como, possibilidade de transferência do mesmo por quem está o alienando.
Toda esta análise deverá ser realizada previamente em ações de compliance tributário, que verificará os procedimentos e regras com o objetivo manter a organização em linha com as normas legais vigentes.
Para tanto, no tocante ao uso de precatório de terceiros alguns requisitos devem ser observados para evitar fraudes e aquisição de títulos inexigíveis para fins de transação, tais como a liquidez do crédito, existência de decisão transitada em julgado, ou seja, sem pendência de recursos ou impugnações judiciais, ordem de pagamento já expedida pelo ente federativo, além de instrumento que comprove a cessão de Direitos creditórios.
Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/tema-558-stf-e-inconstitucional-a-compensacao-automatica-de-debitos-fiscais-com-precatorios-de-forma-unilateral-pela-fazenda-publica/
[i]https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4219076&numeroProcesso=678360&classeProcesso=RE&numeroTema=558
[ii] § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064)
[iii] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/precatorios/
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário
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