Publicado em 21 de fevereiro de 2025 por Suporte Agencia

MALHA FINA – O QUE FAZER QUANDO A FONTE PAGADORA NÃO RECOLHE O IRRF DEVIDO

Com a aproximação do período de entrega do Imposto de Renda para pessoas físicas, volta à tona o problema corriqueiro que prejudica contribuintes que deduzem o IRRF retido sem o devido repasse pela fonte pagadora.

O [i]IRRF é a tributação realizada diretamente pela fonte pagadora em casos de rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, os rendimentos do trabalho não assalariado pagos por pessoa jurídicas, os rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica e os rendimentos pagos por serviços entre pessoas jurídicas, tais como os de natureza profissional, serviços de corretagem, propaganda e publicidade.

Trata-se de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora quando houver rendimentos de tais natureza, por força do disposto no [ii]Artigo 775 do Decreto nº 9.580/2018 – Regulamento Imposto de Renda.

Assim, a fonte pagadora tem a responsabilidade de apurar o tributo incidente, reter os valores do rendimento pago e antecipar o recolhimento devido em favor da União, bem como, fornecer o informativo da tributação incidente em favor do beneficiário.

Com base neste [iii]informe de rendimento fornecido pela fonte pagadora, o beneficiário realiza a dedução do tributo já antecipado na apuração do seu imposto de renda, seja pessoa física ou jurídica.

Vale ressaltar que a falta de repasse destes valores pela fonte pagadora enseja prática de crime de apropriação indébita tributária, nos termos da Lei 8.137/1990.

Contudo, principalmente em casos de rendimento assalariado, corriqueiramente a fonte pagadora deduz o IRRF devido direto na folha de pagamento dos empregados, mas não repassa os valores à União, e na declaração de ajuste do trabalhador este acaba sendo fiscalizado pela Malha Fina como responsável solidário ao recolhimento do imposto.

Em casos trabalho assalariado, a retenção do IRRF é exclusiva do empregador como fonte pagadora, cujo valor é descontado diretamente dos rendimentos pagos ao trabalhador para dedução na sua declaração de ajuste, e a falta de repasse dos valores à União não poderá prejudicá-lo, por não concorrer com o ilícito tributário.

Assim, em caso de fiscalização via malha fina pela inconsistência de informações, sendo comprovada a retenção dos valores, a dedução do tributo pelo beneficiário deve ser reconhecida, cabendo a União exigir o tributo e demais penalidades da fonte pagadora, visto a responsabilidade exclusiva do ato.

No âmbito do Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais – CARF, a jurisprudência é uníssona a definir que, em casos de contrato de trabalho com vínculo empregatício com a devida comprovação de retenção dos valores, a responsabilidade tributária pelo pagamento do IRRF é exclusiva da fonte pagadora:

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. Exercício: 2007.

IRPF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF. EFETIVA RETENÇÃO, MAS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FONTE PAGADORA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1 DE 2002.

Tendo restado devidamente comprovada a retenção na fonte do imposto de renda devido sobre rendimentos percebidos em processo judicial trabalhista, mas não efetuado o recolhimento pela fonte pagadora, não subsiste a glosa da compensação efetuada pelo contribuinte, eis que o recolhimento do imposto retido é de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora, que deve arcar com os juros de mora e multa ofício subjacentes. (Proc. 11080.722132/2010-40, Ac. 2201-005.580, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 09/10/2019) (G.N).

Ademais, a Receita federal através do Parecer Normativo Cosit nº 01/2002, dispõe que é responsabilidade exclusiva da fonte pagadora o pagamento do IRRF retido e não recolhido, bem como, ademais penalidades do ato:

IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E PENALIDADE.

Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido. (G.N).

Em casos de retenção sobre pagamentos à título de pró-labore em favor do sócio, a situação deverá ser analisada de forma criteriosa, já que o administrador pode concorrer diretamente com a falta de repasse dos valores em favor da União durante o exercício do seu cargo, assim, não poderá efetuar da dedução dos valores na sua declaração de ajuste.

Entendimento este do CARF, em que o administrador que concorre diretamente com o ilícito deve ser responsabilizado solidariamente ao lançamento tributário e demais penalidades, nos termos do Artigo 783 do Decreto nº 9.580/2018 – Regulamento Imposto de Renda:

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA.

São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte. Caracterizada a indevida compensação de imposto de renda retido na fonte, é procedente o lançamento efetuado pela RFB para glosar os valores declarados a título de IRRF. (Proc. 11610.003618/2010-40, Ac. 2201-005.604, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 10/10/2019)

Outro ponto que vale destaque é a responsabilização solidária dos gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, já que, além de concorrer diretamente com a falta de repasse dos valores, devem exercer atos de administração previstos no ato constitutivo da sociedade.

Com isso, a responsabilização solidária do Gerente Administrativo com fundamento no Artigo 783 do Decreto nº 9.580/2018 – Regulamento Imposto de Renda, cujo contrato de trabalho possui vínculo empregatício, fere os princípios da legalidade tributária.

Isto porque, o [iv]Artigo 135 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente quem serão responsabilizados pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social.

Ainda que Decreto nº 9.580/2018 – Regulamento Imposto de Renda, tenha incluído a pessoa do Gerente como responsável solidário tributário, o [v]Artigo 97, III do CTN é taxativo ao dispor que somente a lei pode estabelecer regras de sujeição passiva.

Assim, o simples fato de o empregado exercer cargo de gerente administrativo não pressupõe o exercício de ato mandatário ou como preposto, cabendo a comprovação por parte da fiscalização que este concorreu diretamente pela falta de repasse dos recursos, para fins de responsabilização solidária.

Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/malha-fina-o-que-fazer-quando-a-fonte-pagadora-nao-recolhe-o-irrf-devido/


[i] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/irrf/mafon-2024.pdf/view

[ii] Responsabilidade da fonte – Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título.

[iii] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=122177#2313672

[iv]Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

[v] Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (…) III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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