Publicado em 6 de maio de 2025 por Suporte Agencia

DRAWBACK – DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES ADUANEIRAS

Com as recentes alterações implementadas pelo governo americano no campo econômico, que resultaram na taxação recíproca em operações comerciais no mercado externo, impactaram diretamente na variação cambial de diversos países trazendo incertezas em variados ramos de atividades.

O chamado Tarifaço, elevou bruscamente as alíquotas nas operações de importação/exportação em até [i]145% de determinados produtos chineses, o que criou um clima hostil e de incertezas entre os países. Já no Brasil a tarifa extra foi de 10% sobre os produtos importados.

Ainda que neste cenário econômico incerto causado pela guerra tarifária, especialistas entendem que estes fatores podem [ii]valorizar o produto nacional, e assim alavancar as exportações, tanto de commodities, como de demais produtos, tendo em vista a perspectiva de queda das importações chinesas nos Estados Unidos.

Neste cenário, é de suma importância ressaltar os atuais programas nacionais de incentivos às exportações brasileiras, que podem ser utilizados por diversas empresas no setor aduaneiro como mecanismo de redução da carga tributária.

Tais incentivos desoneram em até 100% a carga tributária incidente em operações aduaneiras, como Imposto de Importação/Exportação, ICMS, PIS/COFINS, desde que preenchidos os requisitos elencados pela legislação.

Um desses benefícios é o chamado [iii]Drawback, que consiste em um regime especial tributário concedido ao contribuinte nas operações aduaneiras, que culmina na suspensão, isenção e até restituição dos tributos incidentes.

Assim, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), em conjunto das Secretarias de Fazenda dos Estados, por intermédio de atos concessórios em favor dos contribuintes concede o benefício fiscal para fins de suspensão, isenção ou restituição tributária, uma vez preenchidos os requisitos e condições constantes do termo.

O Drawback pode ser subdivididos nas modalidades SUSPENSÃO e ISENÇÃO.

No Drawback Suspensão, o contribuinte recebe da administração pública o direito de desembaraçar insumos importados com a suspensão dos tributos incidentes, mediante que estes sejam empregados ou consumidos no processo de industrialização dos produtos utilizados em operações de saída destinadas ao mercado externo.

O benefício também pode ser utilizado para insumos adquiridos no mercado interno, contudo, a suspensão será válida apenas para tributos federais não se estendendo ao ICMS devido ao Estado.

 O ato concessório será emitido mediante a apresentação de laudo técnico explicativo, contendo a natureza do insumo a ser utilizado, bem como, necessidade e utilização no processo produtivo, e a expectativa de agregação final

Vale ressaltar que o benefício de suspensão dos tributos é condicional, ou seja, uma vez que não ocorra as saídas destinadas ao mercado externo o ato perde a validade, tornando os tributos suspensos novamente exigíveis, com incidência de juros, correção monetária, além de multas punitivas

A modalidade deve ser estritamente controlada pelo contribuinte, já que como o ato concessivo é condicionado a uma ação futura, caberá ao contribuinte informar a impossibilidade no seu cumprimento em caso de qualquer contingência, e assim evitar a aplicação de sanções por parte da administração pública.

Já na modalidade de ISENÇÃO, o contribuinte que realiza operações de exportação poderá utilizar-se da modalidade para reposição do estoque das matérias-primas, empregadas ou consumidas no processo de industrialização, sem a incidência dos tributos nas novas aquisições.

A grande diferença comparada com a modalidade de suspensão, é que o ato concessório não é condicional, assim a utilização do estoque adquirido com isenção tributária poderá ser utilizada no processo industrial de produtos destinados tanto ao mercado externo como interno, bastando a comprovação da qualidade de exportador pelo contribuinte.

Assim, ainda que o cenário externo cause preocupação, conclui-se que o Drawback pode ser utilizado como uma importante ferramenta de desoneração da carga tributária para otimizar o fluxo das operações aduaneiras, e assim maximizar os resultados da empresa, desde que acompanhada previamente por profissionais da área para cumprir os requisitos exigidos pela fiscalização na manutenção do benefício.

Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/drawback-desoneracao-tributaria-em-operacoes-aduaneiras/


[i] https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/tarifaco-cidade-chinesa-que-abastece-eua-com-itens-de-natal-vive-incerteza/

[ii] https://www.cartacapital.com.br/mundo/tarifaco-de-trump-falha-em-primeiro-teste-e-economia-dos-eua-encolhe-03/

[iii] https://www.gov.br/siscomex/pt-br/servicos/aprendendo-a-exportar/5-formacao-do-preco-de-exportacao/incentivos-as-exportacoes-brasileiras-1

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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