Publicado em 30 de maio de 2025 por Suporte Agencia
AUMENTO DO IOF – COMO A RELAÇÃO TRIBUTAÇÃO X ARRECADAÇÃO PODE IMPACTAR NA ATIVIDADE ECONÔMICA
O Governo Federal lançou novo pacote de medidas visando o equilíbrio fiscal das contas públicas, culminando com o aumento de alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, em determinadas operações de câmbio.
O tributo incide em operações crédito realizadas por instituições financeiras, contratos de câmbio, seguros, circulação de títulos e valores mobiliários, ouro ativo ou qualquer instrumento de natureza cambial.
Ou seja, o imposto tem como fato gerador a circulação de valores no mercado financeiro, sendo utilizado como regulador da economia interna, com previsão expressa na [iii]Constituição Federal.
Assim, com a nova medida do governo federal, algumas operações financeiras terão aumento de alíquota a partir de [iv]23/05/2025, quais sejam:
– Alíquota de 5% para quem investe mais de R$ 50 mil por mês (R$ 600 mil por ano) em planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL);
– Aumento da alíquota de 3,38% para 3,5% por operação para cartão de crédito e débito internacional, cartões pré-pagos e cheques-viagem;
– Aumento da alíquota do IOF para pessoa jurídica de 1,88% ao ano para 3,95% ao ano, igualando a alíquota para pessoas físicas;
– Aumento da alíquota para empresas do Simples Nacional para operações de até R$ 30 mil de 0,88% ao ano para 1,95% ao ano;
– Cooperativas de crédito: operações de crédito com valor anual acima de R$ 100 milhões passam a ser tributadas como empresas comuns;
– Operações com câmbio e moeda em espécie: IOF fixado em 3,5%, sendo que remessas para investimento em fundos nacionais no exterior foram mantidas em 1,1%
Em nota, o Ministério da Fazenda explicou que o pacote de medidas [v]tem impacto estimado inferior a R$ 2 bilhões neste ano, enquanto o conjunto total das medidas soma cerca de R$ 54 bilhões em receitas estimadas.
Ainda, o aumento das alíquotas tem por objetivo, além de atualizar as alíquotas do tributo, trazer equilíbrio das contas públicas ante o crescente endividamento da União, o que impacta diretamente na economia e inflação.
No ponto de vista tributário, ainda que a medida possa trazer um alavancamento das receitas, o ato pode ser um verdadeiro ‘tiro no pé’ se não aplicado mediante um prévio estudo com representantes do setor econômico.
A teoria criada na década de 70 pelo Economista Arthur Laffer, traçou o modelo que explica, de forma sintetizada, que o aumento na arrecadação tributária pode gerar pontos negativos no mercado, sendo denominada [vi]“Curva de Laffer”.
Isto porque, a teoria de que elevando a alíquota de determinado tributo pode aumentar a arrecadação aos cofres públicos, quando realizado de forma desenfreada, impacta diretamente no consumo e relações contratuais, já que o contribuinte terá um perfil mais conservador ao realizar determinado negócio jurídico pelo aumento do custo tributário.
A ‘contrario sensu’, a redução de carga tributária em determinado setor pode estimular à economia, já que fomentado os negócios jurídicos com a redução do seu custo, os investimentos em tecnologia e mão de obra qualificada tendem a crescer.
Ou seja, cabe ao administrador publico encontrar o ponto de equilíbrio entre o fator aumento da arrecadação x impactos na economia na majoração de alíquotas de determinado tributo, e assim não prejudicar setores econômicos de extrema relevância.
Encontrar esse ponto de equilíbrio não é tarefa fácil, a qual demanda estudo prévio em caráter multidisciplinar, e principalmente envolvendo diretamente os setores afetados pela medida.
Com isso, o controle do equilíbrio fiscal deve priorizar não só o aumento da carga tributária para alavancar a arrecadação, mas também a redução interna dos gastos com a máquina pública, sob pena de continuar utilizando de forma equivocada o produto arrecadado.
[i] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/Maio/equipe-economica-divulga-contingenciamento-bloqueio-e-medida-para-ajuste-fiscal
[ii] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2219impressao.htm
[iii] Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
[iv] DECRETO Nº 12.467, DE 23 DE MAIO DE 2025
[v] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/Maio/fazenda-ajusta-medida-sobre-iof-e-reforca-compromisso-com-equilibrio-fiscal
[vi] JÚNIOR, Raimundo Frutuoso de Oliveira – A análise econômica do direito e o uso da curva de Laffer na efetivação do direito fundamental à vedação do confisco tributário – Editora CRV – Ano 2020.
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário
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