Publicado em 24 de julho de 2025 por Suporte Agencia

REFORMA TRIBUTÁRIA – TRATAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ACUMULADOS E O MECANISMO SPLIT PAYMENT

Com a aprovação do PLP 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, muitas dúvidas ainda pairam sobre a sua implementação, modelo de incidência e o tratamento dos créditos tributários acumulados após a sua vigência.

Em breve síntese, a reforma tributária prevê a criação de uma tributação no modelo IVA (Imposto sobre Valor Agregado) de forma dual e bipartida , utilizado em diversos países do mundo, a qual considera o valor destacado da operação de forma direta e não-cumulativa, ou seja, determina como base de cálculo o efetivo valor da operação e abatendo-se o recolhimento de etapas anteriores.

Tal modelo, além de simplificar o método de tributação ao contribuinte, que saberá efetivamente qual valor será desembolsado, otimiza também o processo arrecadatório incidente sobre o consumo por parte dos entes federativos. Vale ressaltar que a tributação sobre o consumo representa 14,1% do PIB nacional.

Assim, os tributos federais PIS, COFINS e IPI serão unificados e substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sendo mantida a competência no âmbito federal para fiscalização e arrecadação.

Os impostos ICMS e ISS, que atualmente são de competência estadual e municipal, respectivamente, serão unificados e substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja fiscalização e arrecadação será realizada de forma compartilhada entre União e demais entes federativos, com a criação de um Conselho Federativo, para fins de harmonizar normas, interpretações e procedimentos relativos aos tributos unificados.

No tocante ao modelo de incidência dos tributos, restou incluído o do método de arrecadação Split Payment do IBS e CBS no modelo IVA/DUAL, a qual se denomina pelo modelo em que há divisão dos recebíveis de forma automática entre os envolvidos na operação.

De forma sintetizada, a divisão entre preço e tributos incidentes é realizada diretamente no momento da liquidação financeira, e o prestador/vendedor recebe o valor líquido do preço, sendo os tributos enviado ao comitê gestor do IBS/CBS, e a compensação tributária ocorre de forma automática no momento da transação.

Ou seja, a modalidade garante o recolhimento dos tributos de forma automática no ato da operação, seja ela de compra e venda, prestação de serviços e até financeiras, de forma integrada entre Receita Federal, Comitê Gestor e outros entes da federação, inibindo assim a sonegação fiscal.

Contudo, como ficam os créditos tributários acumulados pelos contribuintes, principalmente referente PIS/COFINS e ICMS, após vigência da reforma tributária?

Tal preocupação impacta diretamente nos setores de agronegócio, varejo e indústria, tendo em vista o montante obtido na aquisição de insumos e a isenção fiscal em operações de exportação, a qual o prejuízo é estimado em R$ 70,1 bilhões em créditos acumulados.

O PLP 68/2024 prevê que os contribuintes do podem se apropriar de créditos de tributos federais acumulados anteriormente, condicionado ao pagamento efetivo dos tributos pelo fornecedor do produto ou serviço, com comprovação por meio de documento fiscal eletrônico.

Já no tocante ao ICMS acumulados, com a EC 132/2025, os créditos efetivamente homologados serão apresentados ao Comitê Gestor do IBS, que definirá a forma de compensação no prazo de 240 meses.

Assim, o crédito acumulado poderá ser utilizado para abatimento do próprio débito ICMS, constituídos ou não, compensação com o IBS, ou ressarcimento em dinheiro.

Tal modificação tem gerado extrema preocupação aos contribuintes, primeiramente no tocante ao prazo para utilização do crédito, visto que a provisão de caixa em 20 anos impacta diretamente no resultado contábil, bem como, o impedimento de compensações cruzadas, como no caso do PIS/COFINS, que poderão ser utilizados para extinção da CBS como IBS.

Desta forma, o que percebemos é que mesmo com a vigência iminente das regras implementadas pela reforma tributária, muitos pontos ainda serão definidos durante o seu vigor, e caberá ao contribuinte estar assessorado por profissionais multidisciplinares para mitigação dos riscos e otimizar suas operações.

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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