Publicado em 4 de setembro de 2025 por Suporte Agencia

COMO FICARÃO OS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL APÓS A REFORMA TRIBUTÁRIA?

A Lei Complementar nº 214/2025 que regulamenta a Reforma Tributária entra em vigor a partir de 2026, e muitos contribuintes ainda não estão preparados para as mudanças significativas que impactarão diretamente nas atividades empresariais.

Em breve síntese, a reforma tributária prevê a criação de uma tributação no modelo IVA (Imposto sobre Valor Agregado) de forma dual e bipartida, utilizado em diversos países do mundo, a qual considera o valor destacado da operação de forma direta e não-cumulativa, ou seja, determina como base de cálculo o efetivo valor da operação e abatendo-se o recolhimento de etapas anteriores.

Tal modelo, além de simplificar o método de tributação ao contribuinte, que saberá efetivamente qual valor será desembolsado, otimiza também o processo arrecadatório incidente sobre o consumo por parte dos entes federativos.

Para contribuintes optantes do Simples Nacional, o regime unificado na cobrança de tributos continuará vigente, contudo, com algumas modificações na escrituração que podem gerar maior complexidade operacional.

Inicialmente, o contribuinte precisará analisar em qual modelo o seu negócio se enquadra, para verificar o real impacto da reforma tributária quando optante do SIMPLES.

Assim, para contribuintes que se encontram no meio da cadeia produtiva – B2B, ou seja, fornecedores industriais, atacadistas, prestadores de serviços corporativos, software empresarial, dentre outros que não entregam produtos ou serviços ao consumidor final, estes devem se atentar a tais mudanças.

Isto porque, empresas no Lucro Real poderão creditar-se do valor de IBS/CBS recolhidos de forma destacada, na aquisição de produtos ou serviços de empresas optantes do SIMPLES pelo regime híbrido, durante o período de transição da reforma tributária

O regime híbrido no SIMPLES tem por característica o recolhimento da DAS, que engloba de forma unificada IRPJ, CSLL, Contribuição Previdenciária, ICMS, ISS, além o recolhimento do IBS e CBS de forma destacada, garantindo direito a não cumulatividade destes últimos na cadeia produtiva.

Tal modelo visa trazer maior competitividade no mercado B2B, com redução da carga tributária na cadeia produtiva pela possibilidade de tomada de créditos de IBS/CBS, contudo, trará a obrigatoriedade dos contribuintes optantes do SIMPLES em escriturar devidamente as entradas, saídas, bem como, os recolhimentos destacados.

Contribuintes que não optarem pelo regime híbrido poderão manter-se no modelo simplificado, contudo, podem perder mercado caso se encontre no meio da cadeia produtiva, ante a impossibilidade de tomada de créditos por quem adquirir os seus produtos ou serviços.

Já para contribuintes que prestam serviços ou vendem ao consumidor final – B2C, as mudanças não serão impactadas, visto a impossibilidade de tomada de créditos em suas operações.

Assim, conclui-se que a implementação da reforma tem como escopo simplificar a carga tributária, contudo é de suma importância uma avaliação multidisciplinar prévia para analisar os impactos trazidos ao regime do Simples, evitando assim perda de mercado, aumento da complexidade operacional, bem como, aumento do custo tributário.

[i] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

[ii] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9004141&ts=1629943171144&disposition=inline

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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