Publicado em 15 de dezembro de 2025 por Suporte Agencia

DEPÓSITOS JUDICIAIS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVEM SER COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUIZO UNIVERSAL, REAFIRMA TST

O Tribunal Superior do Trabalho destacou, neste mês, a temática da recuperação judicial e reuniu julgados que reforçam a necessidade de que todos os valores depositados em processos trabalhistas sejam colocados à disposição do Juízo Universal quando a empresa se encontra em recuperação judicial

O entendimento reafirma que a Justiça do Trabalho deve limitar sua atuação à definição e à quantificação do crédito trabalhista, remetendo ao Juízo Universal qualquer ato de execução e que envolva liberação ou destinação de valores, inclusive depósitos recursais realizados antes ou depois da decretação da recuperação judicial.

A jurisprudência consolidada pelo TST, especialmente pela SbDI-2, tem sido firme no sentido de que, declarada a recuperação judicial, a execução deve prosseguir exclusivamente perante o Juízo Universal, ainda que a constrição ou o depósito tenha ocorrido anteriormente. Assim, caberá ao Juízo da recuperação decidir sobre a destinação dos valores, em respeito à ordem de pagamentos e ao princípio da preservação da empresa.

Esse entendimento busca uniformizar a prática dos tribunais, afastando decisões conflitantes e garantindo maior segurança jurídica no tratamento dos créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial. Com isso, preserva-se o equilíbrio entre os credores e a condução centralizada do processo, premissas essenciais da Lei nº 11.101/2005.

A reafirmação do tema ocorre em meio à divulgação, pelo TST, de conteúdos relacionados à recuperação judicial, reforçando a importância do alinhamento dos procedimentos adotados pela Justiça do Trabalho às regras próprias do processo recuperacional.

Fonte: site TST

Julgado mencionado: (RO-348-74.2016.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/06/2018). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100998-38.2018.5.01.0051, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024).

José Gustavo Barbosa – Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Sócio no escritório Barroso Advogados Associados.

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