Publicado em 13 de janeiro de 2026 por Suporte Agencia

CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE – BENEFÍCIOS AO BOM PAGADOR E ENDURECIMENTO DAS REGRAS AO DEVEDOR CONTUMAZ

Umas das principais normas vigentes em 2026, o Código de Defesa do Contribuinte tem como foco facilitar a relação entre fisco e contribuinte, trazendo benefícios ao bom pagador e criando regas mais rígidas para a figura do Devedor Contumaz.

A Lei Complementar 225/2026 foi sancionada pelo Governo Federal com alguns vetos, sendo publicada no diário oficial em 09/01/2026, e tem de forma consolidada as regras no âmbito federal que podem servir de parâmetro pelos Estados e Municípios.

A norma se embasa em princípios já previstas na constituição, como o contraditório, ampla defesa, publicidade e duplo grau de jurisdição administrativa.

Assim, regulamenta o Direito dos contribuintes na apresentação de recursos em processo administrativo de forma ampla, recebimento de notificações e comunicações de maneira clara e objetiva, com prazos razoáveis para cumprimento das obrigações ou impugnações, não sendo obrigado a fornecer documentos já anteriormente entregues à Administração Pública.

Em contrapartida, a norma ressalta o dever dos contribuintes em manter a entrega de obrigações acessórias de forma tempestiva, além da manutenção de arquivos contábeis e financeiros dentro do prazo legal, para apresentação em eventuais fiscalizações.

Com isso, o objetivo da administração pública é reduzir a litigiosidade e otimizar a relação fisco contribuinte, trazendo maior segurança jurídica à sociedade como um todo.

Para contribuintes que mantenham devidamente o cumprimento das obrigações acessórias, além do recolhimento tempestivo dos tributos, a norma prevê a concessão de benefícios ao chamado de “Bom Pagador”, como a prioridade na análise de pedidos administrativos, acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e possibilidade na autorregularização tributária.

A norma ainda regulamentou no âmbito federal a figura do Devedor Contumaz, sendo caracterizado pelo contribuinte que possua comportamento fiscal com inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

Assim, contribuintes que possuam passivo fiscal no âmbito federal superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Ainda, contribuintes que mantenham passivo tributário em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses de forma injustificada.

Vale ressaltar que o contribuinte que se encaixar em uma das situações terá a oportunidade de justificar a situação dentro do prazo legal, apontando circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público, apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé.

Em caso de débitos judicializados via ação de execução fiscal, a ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.

Uma vez caracterizado a situação de contumácia, o contribuinte ficará à mercê da aplicação de diversas sanções administrativas, como o impedimento na concessão de benefícios fiscais, impossibilidade na utilização do resultado negativo para a quitação de tributos,  participação em licitações promovidas pela administração pública, propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente, declaração de inaptidão do CNPJ.

Importante frisar que, algumas das sanções previstas extrapolam regras jurídicas de outras esferas, sendo certo que quando aplicadas, possivelmente serão discutidas judicialmente.

Assim, conclui-se que a legislação é um marco para garantia dos Direitos básicos dos contribuintes já assegurados pela Constituição Federal, trazendo assim maior segurança jurídica à sociedade como um todo, a qual deve impactar diretamente na litigiosidade que tanto onera o Poder Judiciário.

Em contrapartida, contribuintes inadimplentes substanciais devem se atentar as sanções previstas ao devedor contumaz, que prejudicam demasiadamente o exercício da atividade empresarial, sendo de suma importância a análise preventiva e multidisciplinar de profissionais jurídicos e contábeis para mitigar os riscos e assim se adequar a legislação.

[i] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp225.htm

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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