Publicado em 22 de janeiro de 2026 por Suporte Agencia

RECUPERAÇÃO JUDICIAL O IMPACTO DA LEI COMPLEMENTAR 225/2026

Os impactos do conceito de devedor contumaz na preservação da empresa

A Lei Complementar nº 225/2026[1] estabelece critérios rigorosos para a caracterização do chamado devedor contumaz, sendo especialmente impactante para empresas que já se encontram em recuperação judicial ou que pretendem requerer o instrumento como soerguimento econômico.

Embora o Código de Defesa do Contribuinte busque aprimorar a relação entre Fisco e contribuinte, o endurecimento promovido pela nova legislação impõe desafios significativos às empresas que recorrem à recuperação judicial como instrumento de soerguimento econômico.

Nesse cenário, instala-se um aparente conflito entre o combate à inadimplência reiterada e o princípio da preservação da empresa.

A função social da empresa encontra fundamento expresso no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que define a recuperação judicial como meio de superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores. O objetivo central é preservar a atividade empresarial, reconhecendo seu papel social e econômico.

Entretanto, a LC 225/2026, em seu artigo 13, inciso I, alínea “d”, introduz uma sanção severa ao prever o impedimento do ajuizamento ou prosseguimento da recuperação judicial, autorizando, inclusive, a convolação em falência a pedido da Fazenda Pública quando o contribuinte for declarado devedor contumaz.

Tal medida, se aplicada de forma automática, pode resultar na interrupção das atividades empresariais e na consequente destruição do valor dos ativos, impactando negativamente não apenas a empresa, mas também a própria arrecadação tributária no longo prazo.

Outro ponto sensível diz respeito ao direito intertemporal. A LC 225/2026 entrou em vigor na data de sua promulgação, em 8 de janeiro de 2026, sem prever regras de transição para processos de recuperação judicial já em curso.

Essa lacuna legislativa gera insegurança jurídica, sobretudo quanto à possibilidade de aplicação imediata da nova norma a planos já homologados ou a processos em estágio avançado. A imposição retroativa de uma causa de falência pode violar o ato jurídico perfeito e comprometer a estabilidade das relações processuais, razão pela qual tal interpretação merece ser fortemente questionada.

A caracterização do devedor contumaz exige, segundo a própria norma, inadimplência substancial, reiterada e injustificada. É nesse requisito que conseguimos verificar uma residual linha de defesa as empresas.

Desde a petição inicial, o devedor deve demonstrar, com base no art. 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, as causas concretas de sua crise financeira, evidenciando que o passivo fiscal decorre de fatores externos, como crises setoriais, eventos extraordinários ou oscilações de mercado.

A comprovação dessas circunstâncias pode/deve afastar a pecha de inadimplência injustificada e, por consequência, a configuração da contumácia.

Para empresas que já tiveram o processamento da recuperação judicial deferido, torna-se essencial que o plano de recuperação contemple medidas claras e objetivas para a regularização fiscal.

A utilização de parcelamentos específicos, nos termos do art. 68 da LRF, bem como a adesão a transações tributárias, demonstra boa-fé e comprometimento com a quitação do passivo. Essas providências reforçam que a inadimplência não decorre de conduta fraudulenta, mas de uma situação transitória que o próprio plano busca solucionar.

Ademais, a classificação de uma empresa como devedora contumaz não ocorre de forma automática. A legislação exige a instauração de um procedimento administrativo específico, no qual a empresa tem o direito de se manifestar, apresentar documentos e demonstrar as reais causas de sua inadimplência.

Do ponto de vista econômico, a falência compulsória raramente atende aos interesses da própria Fazenda Pública. A manutenção da atividade empresarial preserva a geração de caixa e amplia as chances de recuperação do crédito tributário, enquanto a liquidação tende a reduzir o valor arrecadável.

Além disso, o ordenamento jurídico já oferece mecanismos eficazes de proteção ao crédito, como a penhora no rosto dos autos (recente decisão do STJ[2] – REsp 2.216.490), o controle judicial sobre bens essenciais e instrumentos como a transação tributária e os parcelamentos previstos no art. 68 da LRF, em consonância com o princípio da preservação da empresa.

Cumpre destacar que a LC nº 225/2026 limita-se aos débitos federais, não alcançando automaticamente créditos estaduais, distritais ou municipais, que dependem de legislação própria.

Diante desse cenário, torna-se essencial uma atuação preventiva e técnica. O apoio de assessoria jurídica especializada é fundamental para estruturar um plano de recuperação viável, mitigar riscos, evitar a convolação indesejada em falência e assegurar que a empresa continue exercendo sua função social como fonte produtora, geradora de empregos e agente relevante da economia.

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp225.htm

[2] https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/12/STJ_202501993499_tipo_integra_351119308.pdf

Aislan Campos Rocco

Advogado, Sócio na Barroso Advogados, Especialista em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR.

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