Publicado em 4 de fevereiro de 2026 por Suporte Agencia
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REGIME DE BENS E LIMITES DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL
A penhora de bens do cônjuge do executado tem sido objeto de crescente debate nos tribunais, sobretudo diante da busca pela efetividade da execução e da flexibilização de determinadas garantias processuais. O tema, contudo, exige análise criteriosa, pois a responsabilização patrimonial do cônjuge não é automática e encontra limites claros no ordenamento jurídico, especialmente quanto ao regime de bens e à preservação da meação.
Nos termos do Código Civil, apenas nos regimes de comunhão universal e comunhão parcial de bens é que se admite a responsabilização do patrimônio comum por dívidas contraídas na constância do casamento. Ainda assim, essa responsabilidade não autoriza a constrição integral do patrimônio, sendo pacífico que a penhora deve se limitar à fração ideal pertencente ao executado, resguardando-se a meação do cônjuge não devedor.
Apesar dessa limitação legal, a prática forense recente revela um cenário de jurisprudência dividida, especialmente no que diz respeito à necessidade de intimação prévia do cônjuge. O artigo 842 do Código de Processo Civil prevê expressamente a intimação do cônjuge quando a penhora recair sobre bem comum. Tradicionalmente, essa intimação era compreendida como requisito indispensável à validade do ato constritivo.
Entretanto, parte dos magistrados e tribunais tem relativizado essa exigência, sobretudo em execuções que envolvem bloqueio de valores e ativos financeiros, sob o fundamento de que o contraditório prévio poderia comprometer a efetividade da execução e frustrar a satisfação do crédito. Nesses casos, a constrição é autorizada sem intimação prévia, adotando-se a lógica do contraditório diferido, pelo qual o cônjuge é chamado a se manifestar apenas após a efetivação do bloqueio.
Observa-se, inclusive, a ocorrência de bloqueios em contas bancárias ou bens registrados em nome do cônjuge que não integra o polo passivo da execução, partindo-se da presunção de comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de bens. Ainda assim, mesmo nesse entendimento mais flexível, a jurisprudência tem reiterado que não é admissível o bloqueio de 100% dos valores, salvo quando comprovado fraude, devendo a constrição se limitar a 50% do montante, correspondente à quota-parte do executado.
Em sentido oposto, permanece relevante corrente jurisprudencial que defende a necessidade de intimação prévia do cônjuge, sob pena de nulidade da penhora, especialmente quando inexistem elementos que demonstrem a comunicabilidade do bem ou quando a constrição atinge a integralidade do patrimônio. Para essa vertente, a ausência de intimação viola o devido processo legal e impõe ônus excessivo ao cônjuge que não participou da relação obrigacional.
Diante desse cenário, constata-se que o entendimento jurisprudencial ainda carece de uniformização, coexistindo decisões que privilegiam a efetividade da execução e outras que reforçam a proteção da meação e das garantias processuais do cônjuge não executado. Em qualquer hipótese, permanece vedada a constrição integral do patrimônio comum, sendo indispensável o respeito ao limite da meação.
A controvérsia evidencia a importância de uma atuação técnica e estratégica, tanto para credores que buscam a satisfação do crédito quanto para cônjuges surpreendidos por bloqueios patrimoniais, reforçando a necessidade de equilíbrio entre a efetividade da execução e a observância dos direitos fundamentais.
Por Nikolly Lima Lacerda – Advogada. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito- Associada em Barroso Advogados e Associados.
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