Publicado em 10 de fevereiro de 2026 por Suporte Agencia

GRUPO FICTOR RECORRE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Crise reputacional, corrida por retiradas e judicialização em massa levaram o conglomerado ao colapso de liquidez

A Recuperação Judicial do Grupo Fictor chama atenção por retratar uma dinâmica que tem se tornado cada vez mais comum em reestruturações empresariais no Brasil.

Em muitos casos, a ruptura não decorre da ausência de atividade econômica ou da perda completa de capacidade operacional, mas de um colapso rápido de liquidez, provocado pela quebra de confiança, pela corrida de credores e pela multiplicação de medidas judiciais capazes de comprometer o fluxo financeiro e a governança do negócio.

O episódio teve como marco relevante o aumento da exposição pública do grupo a partir de novembro de 2025, quando fatos externos passaram a repercutir diretamente na percepção de risco do mercado.

A instabilidade reputacional gerou retração, insegurança e um movimento típico de cenários de crise, com investidores e interessados buscando encerrar suas posições de forma simultânea e acelerada. Em situações assim, o problema deixa de ser pontual e passa a ter natureza sistêmica, pois a pressão por liquidez em massa raramente é absorvível de modo orgânico, mesmo por grupos empresariais estruturados.

A crise ganhou proporção especialmente sensível diante do uso, em período anterior, de Sociedades em Conta de Participação como mecanismo de estruturação de operações no agronegócio. Ainda que a SCP seja um instrumento societário e não um contrato bancário tradicional, o comportamento prático em cenários de estresse se aproxima do que se observa em disputas de crédito, com participantes exigindo retiradas imediatas e, em muitos casos, levando a discussão ao Judiciário.

Quando esse movimento ocorre de forma simultânea, cria-se um ambiente de corrida, no qual cada parte tenta antecipar sua posição para evitar prejuízos ou risco de frustração do recebimento.

Os números ligados às retiradas ilustram o peso desse fator na dinâmica do colapso. O volume aproximado de solicitações chegou a R$ 1,15 bilhão, com cerca de R$ 672 milhões efetivamente pagos, restando um saldo estimado em torno de R$ 477 milhões.

Esse cenário, por si só, é suficiente para demonstrar a dimensão do choque de liquidez enfrentado, sobretudo quando associado à necessidade de manutenção da operação e ao cumprimento de obrigações correntes. Não se trata apenas de um problema contábil, mas de uma ruptura financeira imediata, com impacto direto no caixa e na capacidade de resposta da administração.

O quadro se agravou com a judicialização em larga escala e a escalada de medidas de constrição patrimonial. Em crises empresariais, decisões cautelares possuem potencial de acelerar significativamente a deterioração da situação financeira, pois um arresto relevante não apenas reduz caixa, mas reforça o temor coletivo, estimula novas ações semelhantes e amplia o risco de paralisação operacional.

A disputa judicial deixa de ser um instrumento de resolução e passa a ser um elemento que intensifica a instabilidade, tornando inviável a reorganização fora de um ambiente concursal centralizado.

Nesse tipo de cenário, é comum que a empresa perca a capacidade de estruturar soluções extrajudiciais, porque o conflito se pulveriza em dezenas ou centenas de frentes simultâneas. A administração passa a operar sob permanente risco de bloqueios, arrestos, pedidos urgentes e pressões individualizadas.

Com isso, o esforço deixa de se concentrar na reorganização e passa a ser direcionado para contenção de danos imediatos. O resultado prático é a destruição gradual da previsibilidade, que é justamente o elemento indispensável para que credores e devedor consigam negociar de forma racional.

É nesse ponto que a Recuperação Judicial assume seu papel técnico e institucional. O procedimento não existe para simplesmente adiar obrigações, mas para reorganizar o passivo sob regras coletivas, impedir a corrida desordenada e preservar o mínimo de estabilidade econômica necessária para que uma solução viável seja construída.

Ao centralizar a discussão no juízo recuperacional, a RJ reduz o risco de colapso provocado por decisões atomizadas e permite que o fluxo de caixa seja reorganizado de modo compatível com a continuidade da atividade empresarial.

O caso do Grupo Fictor também demonstra como a percepção de risco pode gerar efeitos práticos imediatos e difíceis de conter. Em estruturas empresariais com múltiplas sociedades e subsidiárias, a crise tende a contaminar a operação como um todo, ainda que nem todas as empresas estejam formalmente incluídas no processo.

A depender das circunstâncias, pode haver reflexos indiretos relevantes, seja pela necessidade de reorganização interna, seja pela utilização estratégica de ativos produtivos na estruturação do plano, incluindo alienações sob formato de UPI, quando essa medida se mostrar necessária para geração de caixa e preservação do conjunto.

Em síntese, o pedido de recuperação judicial do Grupo Fictor reforça um aspecto essencial da lógica recuperacional. Empresas não entram em colapso apenas por falta de receita ou por incapacidade operacional. Em muitos casos, elas colapsam porque não dispõem de tempo para reagir diante de uma corrida financeira e judicial simultânea.

Quando a confiança se rompe, a liquidez desaparece, e o litígio pulverizado passa a produzir, por si só, a ruptura que se pretendia evitar. Nesse contexto, a Recuperação Judicial surge como o único ambiente capaz de interromper essa espiral e permitir que o conflito seja reorganizado de forma coletiva, com racionalidade econômica e segurança jurídica.

Aislan Campos Rocco

Advogado, Sócio na Barroso Advogados, Especialista em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR.

Quer saber mais sobre o assunto? Ou tirar suas dúvidas com um especialista? Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Fale com nossa equipe de advogados ou agende uma visita em nosso escritório!