Publicado em 26 de fevereiro de 2026 por Suporte Agencia

A LEGITIMIDADE DO FISCO PARA REQUERER A FALÊNCIA E A TENSÃO COM A NATUREZA CONCURSAL DO PROCESSO FALIMENTAR

A falência é regime liquidatório de execução coletiva, estruturado para promover a satisfação ordenada dos créditos habilitados segundo a ordem legal de classificação prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. Seu pressuposto fundamental é o concurso universal de credores, em ambiente de paridade e racionalidade distributiva.

Historicamente, esse caráter concursal sempre foi invocado como obstáculo à legitimidade da Fazenda Pública para requerer a quebra do devedor.

O art. 187 do Código Tributário Nacional e o art. 29 da Lei nº 6.830/1980 dispõem que o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores. A partir dessa premissa, consolidou-se o entendimento de que, se o crédito fazendário não se submete ao regime concursal, faltaria ao ente público interesse de agir para instaurar processo cuja essência é exatamente o concurso coletivo.

Essa compreensão ganhou densidade jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e foi refletida no Enunciado 56 da I Jornada de Direito Comercial[1], segundo o qual a Fazenda Pública não possuiria legitimidade ou interesse para requerer a falência do devedor empresário. A lógica subjacente era de coerência sistêmica: quem não participa do concurso não poderia provocá-lo.

Todavia, o cenário começou a se alterar com a evolução jurisprudencial e, sobretudo, com a reforma promovida pela Lei 14.112/2020. O Tribunal de Justiça de São Paulo passou a admitir a existência de interesse da Fazenda Pública no pedido de quebra, afastando a tese de incompatibilidade estrutural.

Paralelamente, a introdução do art. 7º-A na Lei nº 11.101/2005 instituiu o incidente de classificação do crédito público no juízo universal, promovendo integração formal entre o crédito tributário e o microssistema falimentar.

Ainda que o art. 187 do Código Tributário Nacional e o art. 29 da Lei nº 6.830/1980 afirmem que o crédito fazendário não se submete ao concurso de credores, passou-se a sustentar que tal disposição representa prerrogativa processual, e não impedimento absoluto. Assim, seria incoerente permitir a habilitação do crédito tributário em falência já instaurada e vedar ao Fisco a própria instauração do processo.

Sob a ótica da devedora empresária, contudo, essa evolução normativa e jurisprudencial não elimina as tensões estruturais do sistema. A falência continua sendo instrumento de execução coletiva voltado à satisfação ordenada do passivo comum. O crédito tributário, por sua vez, conserva características que o distanciam da lógica paritária do concurso.

O art. 184 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário é garantido pela totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo, inclusive aqueles gravados com ônus real, ressalvados apenas os absolutamente impenhoráveis. Além disso, os tributos constituídos após a decretação da quebra qualificam-se como encargos da massa, com prioridade sobre quaisquer outros créditos, inclusive trabalhistas, nos termos do art. 188 do mesmo diploma.

Não bastasse isso, o crédito tributário não se extingue com o encerramento da falência nem se submete às mesmas consequências liberatórias impostas aos demais credores. Em outras palavras, o Fisco pode provocar a instauração do processo concursal e, simultaneamente, preservar prerrogativas que o colocam em posição materialmente diferenciada dentro e fora do concurso.

É nesse ponto que emerge a crítica sistêmica. Se a falência pressupõe paridade e universalidade, a participação de um credor estruturalmente extraconcursal, que não se submete integralmente aos efeitos típicos do regime, produz assimetria relevante. A Fazenda Pública passa a influenciar decisivamente o destino da empresa, sem, contudo, assumir todas as limitações impostas aos demais credores.

Não se ignora a relevância do crédito tributário nem o interesse público subjacente à sua satisfação. A questão que se coloca é de coerência normativa. O ordenamento atribuiu ao Fisco rito próprio, célere e privilegiado de execução. Ao deslocar a cobrança para o âmbito falimentar, mantém-se o privilégio material, mas altera-se o ambiente processual, com impacto profundo sobre a função econômica e social da empresa.

A integração promovida pela reforma legislativa não elimina, portanto, o debate acerca dos limites dessa legitimidade. Ao contrário, desloca a discussão do plano da vedação abstrata para o plano da funcionalidade concreta: em que medida a utilização da falência pelo Fisco preserva a racionalidade do sistema e em que medida transforma o regime concursal em instrumento de pressão indireta?

Sob a perspectiva da devedora, a resposta não pode prescindir de análise crítica. A falência não é mecanismo de cobrança ordinária; é medida extrema, de efeitos irreversíveis sobre a atividade empresarial, empregos e cadeia econômica. Se o crédito tributário já dispõe de tutela diferenciada e garantias amplificadas, é legítimo questionar se a ampliação irrestrita da legitimidade ativa do Fisco não tensiona, além do necessário, o equilíbrio estrutural do microssistema falimentar.

[1] https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/2019-1/arquivos/i-jdc-enunciados-aprovados.pdf

Aislan Campos Rocco

Advogado, Sócio na Barroso Advogados, Especialista em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR.

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