Publicado em 22 de abril de 2026 por Suporte Agencia
Lei nº 15.377/2026 amplia deveres das empresas na promoção de saúde e prevenção de doenças.
Em 2 de abril de 2026 foi publicada a Lei nº 15.377/2026, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho para instituir novas obrigações aos empregadores no âmbito da promoção da saúde de seus empregados.
A norma incluiu o art. 169-A e o parágrafo 3º ao artigo 473 da norma trabalhista.
Essa nova legislação estabelece que as empresas devem disponibilizar informações detalhadas sobre campanhas oficiais de vacinação, com destaque para a prevenção do papilomavírus humano, conhecido como HPV, e dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata. Além disso, impõe a adoção de ações afirmativas de conscientização e a orientação dos trabalhadores quanto ao acesso a serviços de diagnóstico, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde.
A inovação legislativa reforça a obrigação de atuação ativa das empresas, que deixam de ter papel meramente informativo e passam a assumir responsabilidade na promoção de campanhas internas de saúde.
Um detalhe fundamental, que exige a atenção redobrada dos empresários e gestores de RH, é o posicionamento desta nova regra dentro da CLT. O novo artigo foi inserido no Capítulo da CLT referente à Segurança e Medicina do Trabalho, mais especificamente na “SEÇÃO V – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO”.
Isso significa que esta não é apenas uma recomendação de “boas práticas de RH”, mas sim uma norma estrita de Saúde e Segurança do Trabalho. O descumprimento de normas de medicina do trabalho pode acarretar multas e passivos trabalhistas significativos em caso de fiscalização.
Nesse contexto, a implementação das medidas deverá, na prática, ser conduzida pelo setor de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) — que deverá atualizar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para prever essas campanhas de orientação, realizar comunicação interna (crie cartilhas, envie e-mails informativos, coloque comunicados nos murais e integre essas informações nos processos de admissão de novos funcionários.
É prudente que a empresa tenha formas de comprovar que prestou as informações exigidas pela lei (como lista de presença em palestras de conscientização ou recibos de entrega de material informativo).
A lei também reforça o direito já previsto no art. 473 da CLT, mais precisamente no inciso XII, que permite ao empregado ausentar-se do trabalho para realização de exames preventivos por 3 dias em cada 12 meses, sem prejuízo do salário.
Embora a Lei nº 15.377/2026 não trate expressamente da forma de comprovação, aplica-se a regra geral do direito do trabalho, é recomendável, e juridicamente seguro, que o empregador exija comprovação da realização do exame, por meio de atestado médico ou declaração de comparecimento emitida pelo serviço de saúde.
Sob a perspectiva da validade jurídica, a nova lei é plenamente constitucional, pois atua como um instrumento de concretização de uma diretriz fundamental do Estado brasileiro.
A nova legislação consolida a tendência de ampliação das responsabilidades empresariais em matéria de saúde do trabalhador. O verdadeiro objetivo da lei é garantir que os trabalhadores tenham plena consciência sobre a necessidade e a importância da prevenção dessas doenças graves. O legislador percebeu que a desinformação ou o receio de perder o dia de trabalho são fatores que afastam as pessoas dos postos de saúde.
Ao obrigar a empresa a informar que a ausência para o exame preventivo é uma falta justificada e remunerada, a legislação busca quebrar a barreira do medo e do desconhecimento. O trabalhador, devidamente orientado por seu empregador, passa a ter a segurança de que cuidar de sua saúde não resultará em punições ou descontos salariais no final do mês. Trata-se de uma política de empoderamento por meio da informação, visando reduzir os índices de mortalidade e os altos custos previdenciários decorrentes de tratamentos de doenças descobertas em estágios avançados.
Vivian Campos Massella – Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo Campo – Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho – Advogada Coordenadora do setor trabalhista no Barroso Advogados Associados
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