Publicado em 4 de maio de 2026 por Suporte Agencia
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM SONEGAÇÃO FISCAL
No âmbito do planejamento tributário, a distribuição desproporcional de lucros constitui mecanismo legítimo de organização societária, desde que observados certos requisitos, bem como, em estrita conformidade com a legislação aplicável.
Este foi o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, através do leading case Processo nº 19515.721103/2014-49, a qual afastou a exigência do IRRF, além de multa isolada e demais sanções aplicadas pela fiscalização que caracterizou a distribuição desproporcional de lucros como ato disfarçado e abusivo, a fim de mascarar as remunerações recebidas de fato pelos sócios.
Segundo a fiscalização, o contribuinte efetuou pagamentos aos seus sócios à título de distribuição de lucros, quando na verdade representavam a remuneração destes, com único objetivo de evitar a tributação sobre renda.
Assim, por considerar com ato jurídico simulado, fiscalização lavrou auto de infração exigindo o imposto devido, acrescido de multa isolada de 75% multa de mora e juros legais.
Neste sentido, a ação fiscal concluiu que “o pagamento efetuado a sócio, ainda que quotista, em razão da participação pessoal e individual deste nas atividades da sociedade, objetivando a consecução dos objetivos sociais e, por conseguinte, para formação do resultado, tem natureza de despesa, não podendo se confundir com lucro.”
A Lei 9.249/1996 prevê expressamente que não incidência de tributação sobre a renda sobre os valores recebidos pelos sócios a título de lucros e dividendos:
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
No âmbito do Código Civil, a legislação também prevê a possibilidade de distribuição dos lucros e dividendos em favor dos sócios de acordo com o valor das suas quotas, ou ainda, nos termos da sua participação perante a sociedade mediante prestação de serviços.
Contudo, tal disposição deverá estar expressamente prevista no contrato social, bem como, tais montantes estarem perfeitamente escriturados em contabilidade fidedigna.
Ou seja, observados tais requisitos não há como a fiscalização presumir fraude ou simulação para exigir o tributo sobre os valores distribuídos desproporcionalmente em favor dos sócios, tendo em vista a peculiaridade de casa sociedade empresária.
Neste sentido, o relator no acórdão concluiu que:
(…) Não cabe ao Fisco a desconstituição incondicionada da natureza jurídica do dividendo para atribuir-lhe caráter de rendimento. Para tanto, é necessário um afastamento da credibilidade da escrituração contábil (por conter omissões, incorreções ou vícios relevantes, ou não observar minimante as formalidades intrínsecas e extrínsecas, por exemplo) ou a demonstração de desrespeito às normas cíveis e societárias. Descabe assim o questionamento abstrato ou a mera insurgência da fiscalização com o tamanho da desproporção, valor ou critérios adotados pela sociedade empresária para sua distribuição de dividendos: tais questões encontram-se na esfera da autonomia societária. Devem ser levada em conta as particularidades das deliberações societárias da sociedade e a liberdade de pactuação. Acórdão 1101-001.962 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA (g.n).
Vale ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2299/2025 regulamentou a tributação de lucros e dividendos distribuídos mensalmente acima de R$ 50.000,00, com alíquota de 10% a partir de 01/01/2026, estabelecido pela Lei nº 15.270/2025.
Assim, além da nova faixa de isenção a ser observada, os requisitos formais de escrituração e previsão em contrato social são primordiais para validar a distribuição desproporcional de lucros em favor dos sócios.
[i] Código Civil, Art. 981, 997 (IV e VII), 1.007, 1.008, 1.053 e 1.054
[ii] https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148383
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário
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