Publicado em 21 de setembro de 2021 por Barroso Advogados

COMO FICAM OS ATOS DE PENHORAS NA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

COMO FICAM OS ATOS DE PENHORAS NA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Com a desafetação do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte determinou o prosseguimento das ações de execução fiscal sobre empresas em processo de recuperação judicial, com fundamento nas alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 que incluiu o parágrafo 7-B no artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).

 

Com tal alteração, o dispositivo legal autorizou o andamento da Ação de Execução Fiscal, com a ressalva da competência do juízo da Recuperação Judicial declinar referente a possibilidade de atos de penhoras sobre tais empresa, priorizando sempre a continuidade da atividade empresarial mediante cooperação jurisdicional entre as esferas.

 

Todavia, na prática o dispositivo legal não vem sendo observado pelo juízo fiscal, que com a desafetação do Tema 987 pelo STJ automaticamente determinou o prosseguimento do feito de execução, inclusive com a determinação de penhora livre de bens em face destas empresas.

 

Além da alteração legal declinar estritamente a competência dos juízos da Recuperação Judicial para realização de atos de penhoras sobre empresas Recuperandas, o artigo 805 do Código de Processo Civil também deverá ser observado no sentido de que a cobrança nestes casos deverá seguir sempre o rito menos gravoso ao Executado.

 

É inquestionável que a prática de qualquer ato constritivo em face de uma empresa em recuperação judicial inviabiliza o seu restabelecimento, bem como, pagamento dos seus credores, manutenção dos empregos gerados e a continuidade da sua atividade empresarial.

 

O processo de recuperação judicial já observa um rito processual rigoroso, e a Recuperanda que vem em situação delicada visto seus recursos parcos, tenta manter sua atividade e cumprir com as obrigações assumidas no plano, o que torna contraditória a prática de qualquer ato constritivo sobre o seu patrimônio e prejudica todo o objeto inerente ao seu processamento.

 

Nesse mear, necessária se faz a consideração da função social da empresa, visto que além do compromisso do pagamento do plano de recuperação judicial, o seu processamento visa a manutenção dos seus empregos, geração de recursos para fins contributivos à sociedade, bem com a sustentação das demais empresas do ecossistema industrial produtivo a qual faz parte.

 

Sendo assim, permitir que com os atos constritivos em face de empresas nesta situação, além de incoerente com todos os princípios que norteiam o processo de recuperação, certamente inviabilizará o seu restabelecimento empresarial.

 

Ademais, permitir atos de constrição de empresas para satisfação do crédito fiscal colide também com o Artigo 186 do Código Tributário Nacional, pois a obrigação de natureza tributária prefere às demais, com exceção as de natureza trabalhista/previdenciárias, sendo certo que estas se sujeitam ao processamento da Recuperação Judicial.

 

Tão logo, permitir que os créditos tributários se sobreponham aos de natureza trabalhista/previdenciária sem observar o processo de recuperação judicial destoa totalmente não só dos princípios que regem o rito recuperacional, mas também com a própria legislação tributária sobre o tema.

 

As modificações trazidas pela Lei 14.112/2020 reforçaram os princípios basilares no processamento da Recuperação Judicial, qual seja, a função social da empresa, o livre desenvolvimento da atividade empresarial, bem como, manutenção do emprego e contribuição da entidade perante a sociedade como um todo, assim, o crédito fiscal não deve se sobrepor a estes princípios na ânsia arrecadatória do fisco, e assim prejudicar o propósito final a ser alcançado por empresas nestas situações.

 

Thiago Santana Lira – Advogado, Especialista em Direito Tributário – IBET-SP, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção de São Bernardo do Campo-SP, Associado em Barroso Advogados Associados.

 

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