Publicado em 22 de setembro de 2021 por Barroso Advogados

DECISÃO DO STJ APONTA ESPERANÇA ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO AO DISPENSAR A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) PARA A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Como já levantado em artigo anterior sempre houve grande questionamento e preocupação quanto à apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores na Recuperação Judicial, uma vez que determinado pelo artigo 57 da Lei de Recuperações e Falência — Lei 11.101/05 sua obrigatoriedade para a concessão da Recuperação Judicial.

 

Anteriormente a exigência era dispensada pela maioria dos juízes e tribunais, sendo que se estava com relativa segurança a dispensa da apresentação da CND para a concessão, mas com decisão do STF de liminar concedida pelo Ministro Fux, que suspendeu decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a exigência de CND para homologação dos planos de recuperação judicial, houve enorme insegurança e preocupação com a matéria praticamente pacificada, reacendendo a discussão e entendimentos.

 

Contudo, em decisão de 24/08/2021 pela mesma 3ª Turma do STJ, tendo como Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reafirmou a dispensabilidade de apresentação de CND para concessão da Recuperação Judicial.

 

A dispensa de apresentação da CND corretamente aplicada teve como principal fundamento ser completamente “desnecessária, inadequada e incompatível com o princípio da preservação da empresa” a exigência da apresentação, o que se coaduna com Lei de Recuperação Judicial.

 

Ponto importante é que a decisão também esclareceu que “mesmo após a edição de leis regulamentando o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão de recuperação judicial”.

 

Apesar da decisão ao trata “de leis regulamentando o parcelamento dos créditos” possivelmente estar se referindo a Lei de parcelamento 13.043/2014, que trata de parcelamento de débitos federais especificamente, tudo indica que este será o mesmo entendimento em relação à Lei 14.112/2020 de 24/12/2020 que alterou a Lei de Recuperação Judicial trazendo maior segurança jurídica aos empresários em crise financeira.

 

A decisão além de indicar o caminho que provavelmente será o entendimento do Tribunal Superior em relação a nova Lei 14.112/2020 também demonstra a manutenção da dispensa da CND para concessão da Recuperação Judicial apesar de anterior decisão do STF.

 

Assim apesar da grande insegurança que trouxe a decisão isolada de um Ministro do STF às empresas em recuperação, retomando muitas discussões e análises que ainda se perdurarão por algum tempo, a recende decisão do Superior Tribunal de Justiça indica que provavelmente prevalecerá o princípio da manutenção e preservação da empresa em crise.

 

O que podemos concluir é que a decisão do STJ além de trazer maior tranquilidade aos empresários e empresas que já estão em Recuperação Judicial ao indicar a dispensa da CND, como já era majoritário e praticamente pacífico, também trará maiores esperanças àqueles que se encontram em crise e estavam preocupados em ingressar com processo diante da impossibilidade de efetiva recuperação, já que acreditavam que o processo de Recuperação Judicial seria inviável diante da impossibilidade de apresentação de CND, e agora pode vislumbrar a possibilidade deste remédio judicial ser efetivo novamente para ajudar o real reerguimento financeiro e econômico, que enfrentamos neste momento tão delicado e que passamos devido à crise sanitária causada pelo Covid-19.

 

Edgard Lemos Barbosa 

Advogado, Associado do TMA Brasil, Especialista em Recuperação Judicial, Especialista em Administração Judicial – TMA Brasil, Especialista em Direito Processual Civil com ênfase em Processo Empresarial, Sócio em Barroso Advogados Associados.

 

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