Publicado em 14 de outubro de 2021 por Barroso Advogados

A “TEIMOSINHA” COM ABRANGÊNCIA PERMANENTE, OS REFLEXOS AOS DEVEDOR E AO PRÓPRIO ANDAMENTO PROCESSUAL

Em recente julgado, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o uso da ferramenta “teimosinha”, do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), de forma permanente e sem limites, até a satisfação do crédito.

 

Segundo o Relator, Des. Ruy Coppola, o fato da execução ter que ser realizada na forma menos gravosa ao devedor, não inibe o fato incontestável de que o processo executivo tramita segundo os interesses do credor, buscando a satisfação do débito.

 

A decisão é em muito prejudicial aos devedores, que terão o risco reiterado de bloqueios financeiros em suas contas bancárias, não apenas por 30 dias como autorizado inicialmente pelo SisbaJud.

 

Por um lado tem-se coerente a decisão, por existir uma obrigatoriedade ao pagamento quando iniciada a execução, com a legítima satisfação do débito em favor do credor, mas de outro lado verifico que o bloqueio permanente levará a um aumento de possíveis impugnações à penhora, principalmente no caso de valores considerados impenhoráveis.

 

A impenhorabilidade de verbas financeiras não atinge apenas casos de verba com caráter alimentar, como salários mensais, mas também verbas consideradas impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, que estipula um valor mínimo para ser considerada válida a penhora de ativos financeiros, no importe de ao menos 40 salários-mínimos.

 

Quando o valor penhorado através do sistema SisbaJud supera o limite mínimo de 40 salários-mínimos, normalmente assim o faz em um único bloqueio inicial, não sendo necessária a reiteração na modalidade programada, chamada teimosinha.

 

Se for necessário o bloqueio permanente, muito ao certo os valores frequentemente bloqueados serão inferiores ao mínimo legal, o que levará à necessidade de desbloqueio, pois a jurisprudência atual é pacífica pelo desbloqueio de verbas inferiores a 40 salários-mínimos penhoradas via SisbaJud.

 

Tais manifestações apenas levarão a um aumento do fluxo de trabalho para o próprio Judiciário, que hoje já tem um abarrotamento evidente, com causas paralisadas sem julgamento efetivo e congelamento de processos, uma vez que a conta não bate quando analisada a quantidade de processos e movimentações judiciais e a atual força de trabalho do Poder Judiciário nacional.

 

Ao meu ver, mais efetiva a busca da satisfação do débito através de outras formas de penhoras de bens, respeitando-se a predileção do Código de Processo Civil, ou ainda deixar a perpetuação permanente do SisbaJud em casos onde já tentada a satisfação do débito por todas as demais formas, como exceção à regra, para não prejudicar ainda mais os andamentos processuais, gerando mais gasto do que efetiva satisfação para o credor.

 

Yasmim Secchiero

 Advogada, pós graduanda em Direito Processual Civil e Lei Geral de Proteção de Dados, Sócia da Barroso Advogados Associados.

 

Quer saber mais sobre o assunto? Ou tirar suas dúvidas com um especialista? Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Fale com nossa equipe de advogados ou agende uma visita em nosso escritório!