Publicado em 30 de julho de 2024 por Suporte Agencia

A IMPORTÂNCIA DO DUE DILIGENCE E DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL NA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO

Empresas tomadoras e sócios da prestadora são responsáveis de forma subsidiária e sem ordem de preferência, diz TRT-2

Recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), proferida nos autos do processo nº 0000368-11.2011.5.02.0012 reforça a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sem o benefício de ordem com relação aos sócios da ´prestadora de serviços.

No caso em questão o TRT-2 negou provimento ao Agravo de Petição da Reclamada, ratificando que tanto a tomadora de serviços quanto os sócios da prestadora são responsáveis, sem ordem de preferência, pelos créditos trabalhistas dos empregados que atuaram em benefício delas, de acordo com o §1º do art. 795 do CPC.

A decisão destacou que, para invocar o benefício de ordem, o devedor subsidiário deve indicar meios de satisfação da execução pelos devedores originários e sócios. Veja-se um trecho da decisão:

“Como bem lembrado pelo julgador de origem:  “a faculdade do devedor subsidiário em invocar o benefício de ordem, somente será aceita se, por este forem apresentados, com a devida comprovação de titularidade, bens livres e desembaraçados da devedora principal, no município da execução, passíveis de penhora e, suficientes para a garantia da execução, exegese do artigo 795, §1º do CPC” , ponto sequer debatido nas razões do apelo”

Na minha análise, essa decisão destaca a importância de adotar medidas preventivas na contratação de prestadores de serviços.

É Recomendável que as empresas realizem due diligence rigorosa antes da contratação, consultem um advogado para elaboração e revisão contratual, e acompanhem de perto as obrigações trabalhistas durante a vigência do contrato. Uma alternativa eficaz é incluir cláusulas contratuais que exigem prestação de contas periódica sobre o cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, além de prever a retenção de pagamentos como garantia contra eventuais inadimplências.

É fundamental que empresas tomadoras de serviços realizem um acompanhamento cuidadoso na fase pós-contratual para mitigar o risco de passivos trabalhistas significativos, especialmente em caso de insolvência da prestadora.

Fonte: TRT-2

Jose Gustavo Barbosa – Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo Campo – Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho – Advogado sócio no Barroso Advogados Associados

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