Publicado em 22 de maio de 2025 por Suporte Agencia
A INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE O DESÁGIO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Entenda quando o deságio obtido no plano de recuperação judicial deve ser tributado
A Solução de Consulta COSIT nº 74[1], publicada em abril de 2025, trouxe importante posicionamento da Receita Federal quanto à tributação do deságio (também chamado de haircut) obtido pelas empresas no âmbito da recuperação judicial.
Durante a recuperação judicial, a empresa renegocia suas dívidas com os credores. É comum que os credores aceitem receber menos do que a dívida original, a fim de viabilizar a continuidade das atividades da empresa. Essa diferença – ou “perdão parcial da dívida” – é chamada de deságio. Por exemplo, uma dívida de R$ 1 milhão é renegociada para pagamento de R$ 200 mil. O deságio é de R$ 800 mil.
O entendimento fixado pela receita é que o perdão parcial da dívida equivale a um ganho para a empresa, pois melhora sua situação patrimonial. Embora não haja entrada de dinheiro em caixa, a simples redução do passivo (dívida) é considerada um aumento de patrimônio.
Isso é chamado de “insubsistência passiva” ou “insubsistência ativa” – o desaparecimento de uma dívida sem que haja uma contraprestação equivalente. Por isso, esse valor deve ser considerado receita tributável e entra na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Esse foi o principal ponto analisado pela Solução de Consulta COSIT nº 74/2025. A dúvida da empresa consulente era: o tributo deve ser pago no momento em que o juiz homologa o plano de recuperação, ou apenas depois do cumprimento integral do plano (após 2 anos, por exemplo)?
A Receita respondeu com clareza: o imposto deve ser pago no momento da homologação judicial do plano de recuperação, pois é ali que a empresa já adquire o benefício do desconto. Mesmo que futuramente a empresa venha a descumprir o plano e tenha sua falência decretada, isso seria uma condição resolutória, e não suspensiva – ou seja, não adia a ocorrência do fato gerador do tributo.
A propósito do momento do fato gerador, cabe destacar que a legislação tributária exige que o tributo incida quando se verifica a disponibilidade da renda, seja ela efetiva ou jurídica. O artigo 44 do Código Tributário Nacional define a base de cálculo do IRPJ como sendo o “montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”.
Em resumo, a Receita entendeu que esse deságio configura receita tributável, devendo ser oferecido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL no momento da homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo competente.
A Solução de Consulta COSIT nº 74/2025 pacifica o entendimento fiscal sobre o tema e reforça a importância do correto reconhecimento contábil e fiscal dos efeitos da recuperação judicial. O deságio obtido no plano deve ser reconhecido como receita tributável na data da homologação judicial, mesmo que o cumprimento do plano se estenda por anos. As empresas em recuperação e seus contadores devem se planejar adequadamente para recolher os tributos incidentes, evitando autuações e litígios com o Fisco e consequentemente futuras demandas fiscais.
[1] https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/144228
Aislan Campos Rocco
Advogado, Sócio na Barroso Advogados, Especialista em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, Associado do TMA Brasil.
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