Publicado em 20 de fevereiro de 2024 por Suporte Agencia
A LIBERDADE DE ESCOLHA DE REGIME DE BENS DA PESSOA MAIOR DE 70 ANOS – INOVAÇÃO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1641, II DO CÓDIGO CIVIL
No último 01 de fevereiro, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – Máxima Corte Nacional – pôs fim à discussão acerca de um tema de grande importância ao Direito de Família: O artigo 1641, II do Código Civil, que determina a adoção do regime se separação obrigatória de bens aos indivíduos maiores de 70 anos.
Inicialmente, esta previsão legal tinha como preceito a proteção da pessoa idosa, garantindo, em tese, lhe assegurar o patrimônio muitas vezes amealhados ao longo de uma vida inteira. Contudo, com a dinamização das relações, esta proteção passou a ser discutida em confronto com outro importante fator: a autonomia deste mesmo individuo maior de 70 anos e a consequente capacidade e liberdade de gerir e dispor de seu patrimônio.
Essa discussão vinha se estendendo em diversas situações levadas ao Judiciário, demandando anos para que se chegasse a um posicionamento, até que finalmente fosse reconhecido como tema de repercussão geral, sob o nº 1236, ante a sua grande relevância. Ou seja, deixou de ser tratado como um assunto entre dois ou mais indivíduos litigantes para ser discutido sob o ponto de vista de uma coletividade de pessoas na mesma situação.
A partir deste julgamento emblemático, a decisão será aplicada a todos os matrimônios e uniões estáveis constituídas, com ressalva para que sejam formalizadas nos moldes determinados pela decisão.
Em termos práticos, essa flexibilização à determinação prevista no Código Civil autoriza que os maiores de 70 anos adotem o regime de bens que melhor se adequar a situação do casal, seja no matrimônio, seja na união estável, em detrimento da obrigatoriedade a adoção do regime de separação de bens, permitindo que um dos cônjuges passe a ter direitos sobre o patrimônio do outro, de acordo com o regime escolhido, o que antes era expressamente vetado sob a justificativa de proteção ao patrimônio do idoso.
Para tanto, a escolha deverá ser ratificada de forma simples, através de uma escritura pública de pacto antenupcial lavrada perante o Tabelião responsável nas situações em que o casal opte pelo casamento, ou na escritura pública que constituir e reconhecer a união estável.
Importante destacarmos que não se trata de uma questão meramente patrimonial. Por trás dessa inovação à aplicação da lei estão o exercício de direitos baseados em princípios e fundamentos de extrema importância ao indivíduo, com principal destaque à autonomia da vontade em prevalência a criações e especulações criadas em torno da capacidade da pessoa idosa.
Em razão da grandiosidade de direitos inerentes ao indivíduo e que serão certamente afetados de forma positiva através da aplicação desta nova possibilidade legal, temos que reconhecer que o Direito de Família terá um novo direcionamento, se adequando cada dia a necessidade do núcleo familiar e principalmente das relações matrimoniais envolvidas.
Thiago Santana Lira
Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário
Quer saber mais sobre o assunto? Ou tirar suas dúvidas com um especialista? Entre em contato conosco e agende uma reunião.