Publicado em 16 de agosto de 2023 por Suporte Agencia

A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS.

O Ministro Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, reajusta seu voto a fim de declarar a constitucionalidade da instituição por acordo ou convenções coletivas, de contribuições assistenciais, ainda que impostas aos empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito a oposição.

Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, vale ressaltar que a discussão acerca do tema foi provocada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba, por meio do Recurso Extraordinário sob nº 1.018.459, interposto contra o acórdão do TST que decidiu ser inviável a cobrança da contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato.

O Sindicato recorreu extraordinariamente alegando que o direito de impor contribuições é consagrado pelo Art. 513 da CLT, e independe da filiação do empregado no quadro associativo da entidade sindical, sendo este o objeto da discussão do pleno.

Ocorre que, antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical, também chamada de imposto sindical, era descontado do salário do empregado, independentemente de sua anuência, sendo a principal fonte de custeio das entidades sindicais.

Ocorre que, após a Reforma Trabalhista, o caráter obrigatório do referido imposto foi retirado, tendo que o desconto da contribuição sindical passou a precisar da anuência do empregado, e diante disso, houve um enfraquecimento dos sindicatos que perderam a sua principal fonte de custeio, uma vez que as demais contribuições, sendo elas a contribuição assistencial, objeto da discussão do pleno, e a contribuição confederativa eram facultativas, e dependiam da anuência do empregado para sua respectiva cobrança.

O julgamento do referido tema (935 do STF), foi realizado em 23/02/2017, quando a jurisprudência do Tribunal reafirmou o seu entendimento de que a cobrança compulsória da contribuição assistencial, de empregados não sindicalizados, violaria a liberdade de associação por não possuir natureza tributária, e nesse cenário, o Pleno votou pela inconstitucionalidade da cobrança.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, tendo  que o Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento virtual que ocorreu entre 14/4/2023 a 24/4/2023, proferiu seu voto a fim de declarar a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial aos empregados sindicalizados, desde que por meio de norma coletiva e que seja dado o direito de oposição ao empregado, uma vez que entende que após a Reforma Trabalhista e a alteração da forma de custeio dos sindicatos, houve um enfraquecimento sindical, o que é contraditório a jurisprudência do STF.

O Ministro, em seu voto, esclarece a distinção entre a contribuição sindical, a contribuição confederativa e a contribuição assistencial, prevista no Art. 513, alínea e da CLT, que é o objeto da discussão do pleno.

Temos que a contribuição sindical tinha natureza tributária antes da Reforma Trabalhista e em razão disso, era obrigatório o seu pagamento, entretanto, após a Reforma, a natureza jurídica deixa de ser tributária tendo que seu pagamento se torna facultativo, o que levou ao enfraquecimento dos sindicatos uma vez que estes perderam a sua principal fonte de custeio.

Temos que em razão da contribuição sindical se tornar facultativa, o sindicato perde a sua principal fonte de custeio, o que no entendimento do Ministro Barroso e do Ministro Gilmar Mendes vai contra a jurisprudência do STF, que incentiva as negociações coletivas, tendo que a partir desse cenário, tendo em vista que a contribuição assistencial tem como objetivo custear a celebração de negociações coletivas, que beneficiam toda a categoria, não só os empregados sindicalizados, o Ministro Relator Gilmar Mendes reajustou o seu voto, seguindo o voto do Ministro Barroso, a fim de votar pela constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, desde que, no caso dos empregados não sindicalizados, seja assegurado o direito de oposição ao pagamento.

Após, os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Ministra Cármen Lúcia, anteciparam seus votos, reajustando-os para acompanhar o voto reajustado do Relator, tendo que o Ministro Alexandre de Moares pediu vistas a fim de após, proferir o seu voto.

Atualmente, tendo em vista que ainda se espera o julgamento definitivo do caso, é aconselhável que as empresas, quando celebrarem acordo e convenções coletivas que em seu texto preverem a cobrança da contribuição assistencial, questionem os empregados não filiados ao sindicato que digam acerca da concordância com a cobrança da contribuição, a fim de evitar eventuais litígios com os empregados que se oporem a cobrança, tendo que caso haja oposição, a contribuição não poderá ser cobrada, o que garante a liberdade de associação do trabalhador.

Vivian Campos MassellaAdvogada Especialista em Direito de Trabalho – Coordenadora do setor trabalhista do escritório BAA Advogados Associados

Nikolly Lima LacerdaAssistente Jurídica da Barroso Advogados Associados, Estudante de Direito do 4º Ano na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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