Publicado em 26 de fevereiro de 2024 por Suporte Agencia

ACORDO PAULISTA – PGE-SP DETERMINA AS REGRAS PARA O USO DE PRECATÓRIOS E CRÉDITOS DE ICMS PARA FINS DE TRANSAÇÃO

O Estado de São Paulo em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado lançou o Programa Acordo Paulista, que possibilita regularização de débitos inscritos em dívida ativa sob sua administração e suas autarquias, com descontos de até 100% sobre juros e multas e parcelamento em até 145 meses.

O programa ainda prevê a possibilidade de amortização da dívida com a utilização de créditos acumulados de ICMS próprio, ou derivado de Substituição Tributária – ICMS/ST, além de créditos de precatórios, desde que devidamente homologados pela fiscalização, ou com decisão judicial transitada em julgado, limitado tal abatimento em até 75% do saldo devedor.

Os precatórios são títulos de créditos judiciais para cobrança em face dos entes federativos, como União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações, que são expedidos após uma sentença judicial condenatória definitiva.

[i]Os precatórios podem ter natureza alimentar – quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações – ou não alimentar, quando tratam de outros temas, como desapropriações e tributos.

Para tanto, o pagamento dos títulos respeita ordem cronológica de acordo com orçamento do ente estatal, a qual pode levar anos para ser devidamente quitado aos interessados.

Com isso, a modalidade se torna extremamente atrativa para fins de amortização do saldo devedor em sede de transação, visto que há possibilidade no uso de direito creditório próprio ou de terceiros.

Para tanto, no tocante ao uso de precatório de terceiros alguns requisitos devem ser observados para evitar fraudes e aquisição de títulos inexigíveis para fins de transação, tais como a liquidez do crédito, existência de decisão transitada em julgado, ou seja, sem pendência de recursos ou impugnações judiciais, ordem de pagamento já expedida pelo ente federativo, além de instrumento que comprove a cessão de Direitos creditórios.

A PGE/SP ainda expediu resoluções que elencam os requisitos para o uso de precatório para fins de transação via Acordo Paulista, e consideram como “credor” tanto o conjunto de credores, quando o precatório tiver sido expedido sem a determinação do quinhão de cada um; ou o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, mas com a determinação da parte de cada um. Nos casos de conjunto de credores, só será possível propor o acordo em grupo.

Os sucessores também podem ser considerados como credores, desde que seja comprovada e homologada judicialmente a substituição de parte na execução de origem do precatório. Não poderá haver impugnação, nem pendência de recurso ou defesa em relação à substituição.

Já os advogados podem ser considerados credores no caso de honorários sucumbenciais atribuídos a eles e em eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte que eles representavam.

Antes de fazer a transação, os contribuintes precisam habilitar o crédito para compensação no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. A Assessoria de Precatórios do Gabinete da PGE-SP examinará e opinará sobre a solicitação. Quando for concluída a instrução do processo, a proposta será enviada ao procurador-geral do Estado adjunto, que autorizará ou não a habilitação do crédito.

Caso seja autorizada a habilitação, o contribuinte será comunicado para, em até dez dias, assinar digitalmente o termo de compensação. Autorizada a habilitação do crédito em precatório para a compensação com a dívida ativa, o credor indicará, no site indicado pela PGE-SP, os débitos de sua titularidade a serem compensados. Não poderão ser compensados débitos inscritos em dívida ativa após o pedido de habilitação do crédito em precatório.

O acordo da transação somente será considerado celebrado com o pagamento da primeira parcela ou parcela única e do valor dos honorários advocatícios dentro dos respectivos prazos de vencimento.

Somente será extinto o débito no Sistema da Dívida Ativa após a validação da compensação pelo juízo da execução de origem do precatório, com a consequente baixa da obrigação pelo tribunal que o tiver expedido, o que deverá ser informado à Procuradoria da Dívida Ativa pelo interessado.

Quanto ao uso de créditos de ICMS, poderão ser objeto de transação para fins de amortização do saldo o montante acumulado em operações próprias, derivado de Substituição Tributária – ICMS/ST, ou ainda de produtor rural também limitado a 75% do saldo devedor.

O crédito será previamente analisado pela Delegacia Regional Tributária correspondente, e em caso de qualquer irregularidade o contribuinte será notificado para prestar esclarecimentos, sob pena de indeferimento ao uso dos valores apresentados.

A consulta das portarias de transação em aberto ou envio de propostas individuais serão realizadas através de Login e Senha do Posto Fiscal da empresa no Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT/DEC, ou mediante cadastro de procuração eletrônica de terceiros (advogados ou contadores), no mesmo canal.

O Requerimento individual poderá ser enviado entre os dias 07/02/2024 a 29/04/2024 (23:59), e a adesão as portarias entre os dias 07/02/2024 a 30/04/2024 (23:59).

Fontes: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/acordo-paulista-as-regras-para-usar-precatorios-creditos-de-icms-e-de-produtor-rural-19022024

https://tributario.com.br/thlira88/acordo-paulista–pge-sp-determina-as-regras-para-o-uso-de-precatorios-e-creditos-de-icms-para-fins-de-transacao/


[i] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/precatorios/

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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