Publicado em 27 de junho de 2023 por Suporte Agencia

ACORDOS TRABALHISTAS: DEPÓSITO DE FGTS REALIZADO DIRETAMENTE NA CONTA PESSOAL DO EMPREGADO QUITA OBRIGAÇÃO?

Com a discussão do tema no Superior Tribunal de Justiça, a questão envolvendo o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) diretamente aos trabalhadores, por decorrência de acordo celebrado e homologado na Justiça do Trabalho, tomou força novamente[1].

De uma forma geral, a realização de acordos extra e judiciais em Reclamações Trabalhistas é prática bastante comum. Nestes pactos, dentre outras verbas, inclui-se, quando devido, o valor relativo ao FGTS do trabalhador, sendo o pagamento destas parcelas realizado diretamente aos Reclamantes, sem passar, contudo, pela conta vinculada, a qual é administrada pela Caixa Econômica Federal.

Desde a primeira alteração da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço trazida pela Lei nº 9.491/97, o legislador buscou impor às empresas que os pagamentos relativos ao FGTS deveriam ser realizados mediante depósito dos valores em conta vinculada do trabalhador:

“Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.” Lei nº 9.491/97

Em que pese a disposição legal acerca da obrigatoriedade, antes da alteração aduzida pela Lei nº 13.932/2019 não existia qualquer vedação na legislação brasileira sobre os pagamentos das verbas realizados diretamente aos trabalhadores, em razão de acordos firmados.

Apesar de dividido o entendimento quanto a questão da invalidade dos pagamentos relativos ao FGTS diretamente ao empregado, eram admitidos nestes termos, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e, por via de consequência, do risco de enriquecimento indevido do trabalhador que já recebeu, de boa-fé, o valor dos depósitos devidos por meio de acordos com cláusula de quitação geral e homologação pelo judiciário.

No entanto, com a vigência do artigo 26-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a vedação passa a ser ainda mais enérgica e considera como não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador.

“Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.” Alteração trazida pela Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019.

Diante da alteração de lei, a fiscalização do Fundo de Garantia do Trabalhador por Tempo de Serviço confere maior força para a administradora autuar e multar os empregadores que não tenham realizado os depósitos conforme preceitua o regramento.

O entendimento no âmbito da justiça do trabalho também mudou. Atualmente, por força do dispositivo legal, as determinações são pelo pagamento do FGTS em conta vinculada junto à Caixa Econômica e que, o descumprimento deste dispositivo, com a transferência da quantia diretamente ao trabalhador – verdadeiro titular e destinatário – não produz efeitos jurídicos para fins de quitação da obrigação contida no artigo 15º da Lei 8.036/90.

Neste sentido, o risco do empregador ser obrigado a pagar novamente o valor dos depósitos do FGTS, caso tenham sido feitos diretamente ao trabalhador, passou a ser real com a vigência do artigo supracitado.

Por outro lado, alguns magistrados ainda entendem que a empresa não poderia ser condenada à um duplo pagamento de FGTS, bem como os valores depositados diretamente na conta bancária do colaborador, por força de acordo firmado e homologado, já seriam suficientes para adimplir a obrigação legal do empregador para o fim ao qual se destina.

Espera-se que o tema, ainda controvertido, seja decidido em breve pelo Superior Tribunal de Justiça, definindo e uniformizando entendimento jurisprudencial sobre a eficácia dos pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de realizados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular.

Até lá, com resguardo ao entendimento em sentido contrário, sem prejuízo dos acordos trabalhistas, recomenda-se o pagamento de valores relacionados ao FGTS através da conta vinculada.


[1] Tema nº 1176/STJ – “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular. […] (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Petição Nº IJ2188/2022 – ProAfR no REsp 2003509 (3001)”

Por Bárbara Zanon dos Santos – bacharel em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, e Letícia Gomes Duarte – Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, Sócia em Barroso Advogados Associados.

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