Publicado em 13 de maio de 2021 por Barroso Advogados
SANCIONADA LEI QUE GARANTE O AFASTAMENTO DE GESTANTE DE TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A FASE DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
SANCIONADA LEI QUE GARANTE O AFASTAMENTO DE GESTANTE DE TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A FASE DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.151/2021, que garante o afastamento de gestante do exercício de suas atividades laborais de forma presencial, com fim de mitigar os riscos tanto para a mãe quanto à criança.
O texto de lei assegura à gestante, durante a fase de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, a permanecer afastada do trabalho presencial, sem que haja qualquer prejuízo ou mesmo redução de seu salário.
A empregada gestante, que for afastada das atividades presenciais nos termos da Lei, deverá permanecer à disposição do empregador para trabalhar em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma, desde que à distância.
Cabe ainda destacarmos que, em meados de fevereiro deste mesmo ano, foi publicada a nota técnica 01/2021 pelo Ministério Público do Trabalho onde fez constar diversas recomendações e diretrizes para a preservação da saúde de trabalhadores gestantes, considerando o aumento substancial de casos e mortes por coronavírus, inclusive, em mulheres grávidas.
Dentre algumas das medidas de proteção, além do afastamento de gestantes do trabalho presencial e a determinação para exercício de suas atividades à distância – que já constavam na referida nota antes mesmo da publicação da Lei – o texto previa também a concessão de férias coletivas, integrais ou parciais, suspensão do contrato de trabalho (que pode ser feito nos termos da Medida Provisória nº 1.045/21), não exigência de CID nos afastamentos atestados por médicos (considerando que mulheres gravidas compõe o grupo de risco), que podem ser aplicadas em caso de incompatibilidade da atividade exercida pela empregada fora do estabelecimento empresarial.
E, atenção! a ausência de condições pessoais, familiares, arquitetônicas da trabalhadora gestante para realizar suas atividades em home office ou sua dificuldade de adaptação à essa modalidade de prestação de serviço não configura hipótese de justa causa para a rescisão contratual e a demissão de empregadas gestantes no período de pandemia pode vir a configurar dispensa discriminatória em eventual reclamação trabalhista.
Vale ressaltar que a determinação para afastamento das empregadas gestantes de trabalho presencial, durante o enfrentamento da COVID-19 no país, entrou em vigor com a publicação da referida Lei (13/05/2021) e devem, portanto, ser aplicadas desde logo pelas empresas.
O descumprimento ou não observância com relação as determinações legais pelos empregadores podem culminar em demandas judiciais para assegurar sua aplicação às empregadas nestas condições.
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