Publicado em 27 de novembro de 2025 por Suporte Agencia

CADASTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO (CIB) – O QUE MUDA NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Com a proximidade da vigência da Reforma Tributária, muitos contribuintes ainda possuem dúvidas de quais impactos as alterações irão trazer ao seu cotidiano, que só aumentam com a desinformação prestadas por canais paralelos de notícias.

No ramo imobiliário, a Lei Complementar nº 214/2025 que regulamenta a Reforma Tributária, traz significativas mudanças na tributação sobre incidente na atividade.

Em breve síntese, a reforma tributária prevê a criação de uma tributação no modelo IVA (Imposto sobre Valor Agregado) de forma dual e bipartida[i], utilizado em diversos países do mundo, a qual considera o valor destacado da operação de forma direta e não-cumulativa, ou seja, determina como base de cálculo o efetivo valor da operação e abatendo-se o recolhimento de etapas anteriores.

Tal modelo, além de simplificar o método de tributação ao contribuinte, que saberá efetivamente qual valor será desembolsado, otimiza também o processo arrecadatório incidente sobre o consumo por parte dos entes federativos.

Com a Reforma Tributária, os tributos federais PIS, COFINS e IPI serão unificados e substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sendo mantida a competência no âmbito federal para fiscalização e arrecadação.

Além das alterações no tocante a tributação, a legislação cria o [ii]Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que tem por escopo o registro dos imóveis ruais e urbanos através de número unificado no banco de dados do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), vinculado à União, que será válido em válido em todo território nacional.

O código será criado através de convênio entre o SINTER e os cartórios de registro de imóveis e prefeituras, que serão responsáveis em fornecer os dados cadastrais dos bens para criação do número único.

Contudo, este novo código não irá substituir o número de registro da matrícula nos cartórios ou cadastro mobiliário vinculado ao Município, trata-se de número de controle por parte da União, tendo em vista ser o responsável pela arrecadação e repartição das receitas auferidas com o IBS e CBS, sem qualquer interferência na tributação na atividade imobiliária.

Ademais, o contribuinte não terá que se preocupar em fornecer, cadastrar ou prestar qualquer obrigação acessória neste sentido em favor da União, visto que a SINTER utilizará os dados fornecidos pelos cartórios de registro de imóveis e prefeituras municipais.

A criação do CIB traz maior segurança jurídica aos contribuintes, visto que os dados cadastrais de todos os imóveis situados a nível nacional terão suas informações armazenadas em canal único de comunicação, que pode ser acessado por qualquer interessado trazendo maior celeridade nas operações imobiliárias.

Assim, conclui-se que a implementação da Reforma Tributária tem como escopo simplificar as operações no ramo imobiliário, o que exige uma análise multidisciplinar prévia por profissionais capacitados, com objetivo de mapear e simular todos os cenários na busca de otimizar o exercício da atividade empresarial.

[i] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9004141&ts=1629943171144&disposition=inline

[ii] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/cadastros/cib

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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