Publicado em 30 de agosto de 2023 por Suporte Agencia

CARF – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDECIÁRIAS SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Em decisão proferida no âmbito administrativo pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a 2ª Turma afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre vale alimentação/refeição pagas pela empresa ao trabalhador, por meio de ticket ou cartão.

Os valores pagos pelo empregador não foram declarados via GFIP, uma vez que a empresa fornece o auxílio mediante crédito em cartão magnético Vale Refeição/Vale Alimentação, cujo seu uso pelo colaborador é restrito a natureza do benefício, qual seja, a utilização em restaurantes ou na aquisição de alimentos em geral.

No entendimento do fisco, o benefício engloba natureza de remuneração do empregado, conforme disposto no artigo 28, I da Lei 8.212/1991, e lavrou o respectivo auto de infração para exigência de contribuições previdenciárias (parte patronal, inclusive GILRAT), bem como a contribuições devidas à seguridade social e destinadas a terceiros, além das demais penalidades previstas.

Importante ressaltar que, com a reforma trabalhista ocorrida pela Lei n° 13.467/2017, houve alteração do artigo 457, § 5º da CLT definindo que o auxílio-alimentação não integra a base de cálculo do salário-contribuição, exceto quando pago em espécie diretamente ao colaborador.

Contudo, há uma lacuna quanto ao pagamento efetuado mediante Vale Alimentação/Refeição creditado ao trabalhador através de cartão magnético.

Neste caso, precisamos definir a natureza jurídica do pagamento do auxílio mediante a entrega de cartão Vale Alimentação/Refeição, visto que o uso por parte do beneficiário é restrito a restaurantes ou mercados, tão logo, não há disponibilidade dos valores que caracterize renda, para fins de equiparação como salário-contribuição.

No caso do pagamento do auxílio mediante crédito em cartão magnético, há o impedimento do beneficiário em sacar os valores em moeda corrente para o seu uso de forma distinta ao inicialmente disponibilizado, qual seja, para refeição ou aquisição de alimentos.

Assim, a decisão no âmbito administrativo, além de alinhar o entendimento já sedimentado judicialmente, melhor adequa a hipótese de incidência das contribuições previdenciárias previstas tanto na constituição federal, quanto da Lei 8.212/1991.

Proc. Nº 16327.720131/2019-82

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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