Publicado em 23 de julho de 2024 por Suporte Agencia
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS PÓS ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Justiça do Trabalho vem consolidando o entendimento de que não possui competência para prosseguir com execuções de créditos trabalhistas mesmo após o encerramento da recuperação judicial da empresa. Entretanto, essa questão não é tão simples e demanda uma análise mais detalhada sobre a natureza dos créditos trabalhistas em questão.
Primeiramente, é fundamental entender a distinção entre os créditos concursais e os créditos extraconcursais. Os créditos concursais são aqueles que existiam antes do pedido de recuperação judicial. Esses créditos devem ser habilitados no processo de recuperação judicial e são pagos conforme o plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo juízo competente. Após o encerramento da recuperação judicial, as execuções desses créditos continuam sob a competência do Juízo da recuperação judicial.
Por outro lado, os créditos extraconcursais são aqueles que surgiram após o pedido de recuperação judicial. Esses créditos não estão sujeitos aos efeitos do processo de recuperação judicial e, portanto, podem ser executados diretamente na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de habilitação no processo de recuperação.
Veja que a origem do crédito/fato gerador é o que determinada o juízo competente para a execução do crédito e em um mesmo processo pode haver crédito concursais e extraconcursais, o que pode gerar muita celeuma entre os julgadores e os litigantes da demanda judicial.
Portanto, a resposta à questão sobre a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução de créditos trabalhistas após o encerramento da recuperação judicial é: depende.
Se o crédito trabalhista é concursal, a competência permanece com o juízo da recuperação judicial, e ainda que devidamente encerrada a recuperação judicial, o crédito deverá ser pago nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Caso o crédito não conste no rol de credores, este deverá ser habilitado nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005 perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Já se o crédito é extraconcursal, a Justiça do Trabalho tem competência para executar a dívida diretamente na Ação Trabalhista.
Esse entendimento visa assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, sem comprometer a reestruturação e a viabilidade econômica das empresas em recuperação judicial, além de trazer maior segurança jurídica aos operadores do direito. Portanto, é crucial analisar a origem do crédito trabalhista para determinar o foro competente para a execução, mesmo após o encerramento do processo de recuperação judicial.
Aislan Campos Rocco
Advogado, Sócio na Barroso Advogados, Especialista em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, Associado do TMA Brasil.
Guilherme Fernando de Almeida Moraes
Advogado, Sócio na Barroso Advogados, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – EPD-SP, Ex-Professor Assistente na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – Prática em Direito do Trabalho.
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