Publicado em 7 de junho de 2023 por Suporte Agencia

COMPLIANCE NA ÁREA MÉDICA

Atualmente a judicialização de queixas relacionadas a procedimentos realizados na área da saúde, sejam terapêuticos ou estéticos, vem crescendo de maneira acelerada e trazendo consigo inúmeras questões relacionadas a atuação e responsabilidade do profissional médico, seja no âmbito da prestação de serviço pessoal, seja através de estabelecimentos de saúde.

Por tratar-se de ciência não exata, tais questões levam a entendimentos e consequentes decisões conflitantes no Poder Judiciário, posto que, muito embora existam regulamentos e regras próprias ao exercício da atividade, além da legislação nacional, dependem de análise criteriosa a fim de que se apure corretamente a atuação profissional, seja do médico pessoalmente, seja de estabelecimentos de saúde, cuja forma de responsabilização varia de acordo com o objeto da reclamação.

Essas demandas, em regra, questionam resultados advindos dos procedimentos realizados, fazendo-o de formas diversas, seja através de ato médico, seja através de ocorrências e atos atribuídos ao estabelecimento médico, seja em razão de substâncias ou insumos utilizados. Fato é que sempre partem da ocorrência de algum resultado indesejado pelo paciente, e nessa esteira, demandam uma apuração rígida acerca de todo o histórico da relação estabelecida entre as partes.

Face a este cenário, atual e dinâmico, torna-se mais evidente a necessidade de se adotar mecanismos internos pelo prestador de serviço médico, pessoa física ou pessoa jurídica, a fim de gerir e conduzir a atuação profissional no sentido de agir preventivamente à qualquer demanda que vise obter a responsabilidade profissional por supostos atos danosos à pacientes ou familiares.

Esses mecanismos internos, representados por normas e protocolos em geral, fiscalização e controle, não só da atuação médica, mas de toda a equipe de saúde, e inclusive a equipe administrativa de suporte à atividade, além de organização estrutural e documental, fazem parte do processo de Compliance, que tem justamente a finalidade de adotar premissas hábeis a evitar ou minimizar os riscos advindos do exercício da profissão.

Não basta somente o cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade emanados pelos órgãos fiscalizadores, CRM – Conselho Regional de Medicina, ANS – Agência Nacional de Saúde, CFM – Conselho Federal de Medicina, ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária e afins, mas também a adoção de medidas que contemplem o cumprimento da legislação nacional, princípios legais aplicados à relação médico-paciente e especificamente a legislação consumerista.

Isso porque, em caso de judicialização da prestação de serviços médicos, a existência de qualquer responsabilização do prestador deverá ser analisada sob diversos aspectos, posto que se caracterizará ou não de acordo com a reclamação apresentada, a fim de se apurar o tipo de responsabilidade civil a ser atribuída, se relaciona-se ao estabelecimento médico ou ao profissional em si, se decorre de ato praticado de forma negligente ou não, a presença de culpa ou dolo, etc…,são fatores que compõe a responsabilidade civil prevista na legislação.

Ainda, esta responsabilidade civil possui vários desdobramentos pela legislação que deverão ser avaliados diante do caso concreto, de onde se extrairá sua existência e seu causador.

Ainda no âmbito judicial, além a responsabilidade civil, de natureza indenizatória, temos a responsabilidade penal, a ser mais rigorosamente apurada quando presente algum elemento que indicie sua presença.

E ainda, não se pode esquecer da responsabilização que reflete no âmbito administrativo, através de processo ético-disciplinar junto ao órgão de Classe.

Independentemente do tipo de caminho que se possa adotar, os protocolos e mecanismos internos de atuação do profissional, ou estabelecimento de saúde, as regras a serem implementadas devem agir de maneira que se alcance a prevenção de toda e qualquer eventual responsabilidade que possa vir a ser imputada à atuação profissional.

E para tanto, as normas de compliance relacionadas ao direito médico e ao exercício da profissão baseiam-se não somente na aplicação das normas dos Conselhos de Classe e afins, aliados a legislação civil e consumerista, mas também em princípios legais das quais podemos destacar os principais como sendo o da transparência e da informação.

Exemplificando a aplicação destas normas, podemos mencionar: elaboração de diretrizes, procedimentos e rotinas que visem a organização, fiscalização e armazenamento de documentos emitidos durante a relação com o paciente, de onde se possa extrair a conduta adotada pelo profissional e o cumprimento das normas de informação ao paciente, através da  elaboração de detalhado prontuário médico, de claro e minucioso termo de consentimento que se preste a cientificar o paciente de maneira expressa acerca de medicamentos e substâncias utilizadas naquele procedimento, além dos riscos inerentes.

Ainda no aspecto documental da relação entre as partes, a elaboração do instrumento contratual que formalize de forma cristalina a contratação do profissional ou estabelecimento de saúde, contendo todos os requisitos previstos na legislação civil vigente e a legislação consumerista, informando ainda as particularidades do procedimento atrelado à classificação técnica jurídica do mesmo, cuja classificação importa em obrigação de meio e obrigação de fim (atribuída de acordo com a finalidade terapêutica ou estética do procedimento) se mostra de extrema necessidade, em cumprimento ao princípio da transparência, do dever de informação.

Em que pese burocrática, a etapa desta relação consistente na adoção das práticas e medidas documentais deve se estender até a finalização do procedimento e tem suma importância para fins de apuração de responsabilidade na atuação profissional, seja no âmbito jurídico ou administrativo, razão pela qual deve receber a devida atenção neste processo de criação e fiscalização de normas internas do estabelecimento.

No tocante a fase de execução do procedimento em si, da atuação médica efetiva, a necessidade de esgotamento de todas as providências para uma investigação diagnóstica se mostra também de grande relevância. Embora pareça óbvia pelos profissionais, há que se considerar que muitos, em nome de sua vasta experiência, deixam de adotar pequenos procedimentos ou cautelas, que possam a vir ter participação significativa quando se discute um resultado final indesejado.

E claro, a realização do procedimento que lhe foi confiado dentro das normas médicas aplicáveis, com a realização da intervenção, mínima que seja, dentro dos parâmetros técnicos científicos, com equipe de suporte qualificada para o atendimento e para a ocorrência de desdobramentos indesejáveis, assim como suporte de outros serviços de maior complexidade à disposição caso isso ocorra.

Importante finalizarmos este assunto ratificando que, as medidas acima mencionadas são exemplificativas, sendo certo que as normas de Compliance a serem aplicadas de maneira efetiva a cada estabelecimento devem ser elaboradas com o suporte de um profissional da área jurídica e de acordo com o perfil do estabelecimento, de sua estrutura e do público que atende, a fim de se alcançar o objetivo proposto.

Danusa Borges – Advogada no Escritório Barroso Advogados Associados. Pós-graduada em direito contratual e Pós-graduanda em direito médico, odontológico e da saúde, ambos pela Escola Paulista de Direito.

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