Publicado em 5 de maio de 2022 por Suporte Agencia
CRIPTOMOEDAS NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2022
Informar os ativos digitais na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física é uma exigência recente da Receita Federal do Brasil, que se iniciou em 2019 através da Instrução Normativa nº 1.888, que sofre alterações anualmente.
Segundo a entidade, criptoativo seria “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.”
Sob a ótica fiscal, a classificação das criptomoedas é tomada como um ativo financeiro e, portanto, está sujeita à tributação pelo Ganho de Capital.
Os valores superiores a R$ 5 mil investidos em criptomoedas devem ser declarados no IRPF como “Bens e Direitos”, sendo ainda as vendas de moedas virtuais em montante superior a R$ 35 mil mensais sujeitas à retenção de imposto de ganho sobre capital. Este limite considera o conjunto de criptomoedas ou moedas virtuais negociadas no Brasil ou no exterior, independentemente do nome (Bitcoin, Ethereum, Litecoin, entre outras), e a permuta de criptoativos, ou seja, sem a conversão para reais ou outra moeda fiduciária.
Nas transações efetuadas com criptomoedas sem o envolvimento das exchanges, só será possível o recolhimento do tributo sobre ganho de capital se houver a correta prestação de informações à RFB.
A instrução citada cataloga como Exchange de criptoativo apenas pessoas jurídicas que “oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”. Incluiu ainda, nesse contexto, as plataformas de intermediação entre os usuários.
Ressalta-se que apenas a Receita Federal se pronunciou sobre a tributação das moedas digitais, através de Instrução Normativa e sistema de “Perguntas e Respostas” em seu portal eletrônico, trazendo à tona a discussão sobre a obrigatoriedade de declaração desses ativos, devido à contrariedade ao princípio da legalidade, que norteia nossa legislação tributária.
É notório que existe, ainda, um vácuo normativo nessa tratativa, fazendo com que haja diversas discussões e controvérsias judiciais a respeito da natureza jurídica dos criptoativos, a possibilidade de bitributação, e abertura para crimes como lavagem de dinheiro, evasão de divisas, entre outros, reabrindo o diálogo sobre a necessidade de acompanhamento, pelo sistema tributário brasileiro, de tendências e transações reais de mercado.
Alexia Sorrilha – Advogada, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção de Santo André-SP, Associada em Barroso Advogados Associados.
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