Publicado em 5 de maio de 2022 por Suporte Agencia

DA NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC DE VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE E SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Através do leading case RE 1063187 o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou o Tema 962 com o seguinte entendimento: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

O recurso foi apresentado pela União a qual pugnava pela incidência de IRPJ e CSLL sobre o reajuste monetário pela SELIC em valores recebidos pelo contribuinte em ações judiciais, com fundamento no artigo 102, III alínea b da Constituição Federal, uma vez que a carta magna não estipula a definição de lucro, bem como, tal parcela tem natureza de lucro cessante, sendo para tanto, tributável.

Todavia, trata-se de parcela com natureza distinta de lucro, tendo em vista seu caráter compensatório e indenizatório ao pagamento indevido ou a maior realizado pelo contribuinte, os quais estão fora do campo de incidência da tributação sobre a renda.

Entendimento este exarado pelo Ministro Dias Toffoli, uma vez caso não tivesse ocorrido o pagamento indevido de tributo, que consiste em despesa, o lucro da empresa à época teria sido maior, ou seja, trata-se de uma recomposição do patrimônio.

Ademais, o Ministro ponderou que: [i]“os juros de mora estão fora do campo de incidência do IR e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Com a fixação da tese, o entendimento também se aplica à exclusão da SELIC da base de cálculo do PIS-COFINS, tendo em vista o seu caráter compensatório dos valores pagos indevidamente ou a maior, ou seja, não representa um acréscimo patrimonial ao contribuinte, portanto, não devem compor a base de cálculo das referidas contribuições.

A base de cálculo definida pela legislação para fins de incidência do PIS/COFINS, com fundamento nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, estipulam que as contribuições incidirão sobre o total de receitas auferidas pela entidade, compreendidas entre receita bruta da sua atividade empresarial, bem como, todas as demais embolsadas derivadas de outras atividades e aplicações financeiras.

Todavia, a parcela recebida à título de recomposição do capital pela SELIC não engloba o conceito de receita, haja vista seu caráter indenizatório ao pagamento indevido ou maior, para tanto, fora do campo de incidência tanto do IRPJ e da CSLL, quanto do PIS e da COFINS, como definido pelo STF no Tema 962.

Ainda que os tribunais não tenham decidido majoritariamente em favor do contribuinte, referente a não incidência de PIS/COFINS sobre a parcela recebida à título de SELIC em ações de repetição de indébito, o entendimento firmado pelo STF no caso em tela é um grande passo para que sua aplicabilidade se estenda às contribuições.



Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.


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