Publicado em 2 de maio de 2023 por Suporte Agencia

DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL PARA SOCIEDADES MÉDICAS E A JURISPRUDÊNCIA DO CARF

Os hospitais, as clínicas e os laboratórios que prestam atividades ao setor de serviços, por meio da promulgação da Lei 9.249/1995, tais empresas começaram a ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido, o que ocasiona um percentual de base de cálculo de 32% sobre a sua receita bruta para fins de aplicação de alíquota do IRPJ e CSLL.

Ocorre que, como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas em função, às vezes, pelo poder político e econômico do setor de atividade, ou mesmo por sua própria importância social, como é o caso das clínicas que têm um tratamento privilegiado em relação ao pagamento de impostos.

Assim, atendendo à requisitos específicos, as clínicas e os laboratórios médicos registrados como sociedade simples, quando tributados pelo lucro presumido, podem se equiparar aos hospitais para fins tributários e reduzindo substancialmente sua carga tributária.

Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos terão redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8% e redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%, conforme disposto no [i]artigo 15, §1º, III “a”, da Lei 9.249/1995.

Conforme solução de consulta nº 494/2017, a Receita tem entendimento favorável no sentido de que, caso o contribuinte tenha por objeto social o previsto na exceção do dispositivo legal supra, poderá apurar o IRPJ e CSLL com a base de cálculo reduzida:

Solução de Consulta Nº 494, de 19 de Outubro de 2007

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido.

Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas no Artigo 27 da IN SRF Nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF Nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retro citada resolução.

Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estrutura física condizente para desempenhar suas atividades. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime de tributação do lucro presumido.

Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas no Artigo 27 da IN SRF Nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF Nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retro citada resolução. (g.n).

Desta forma, o benefício fiscal de redução das alíquotas dos referidos tributos deve ser interpretado de acordo com a atividade médico/hospitalar realizada pelo contribuinte, independente do seu registro como sociedade empresária perante a Junta Comercial, ou em cartório de notas como sociedade simples.

A alegação da fiscalização de que a organização do contribuinte sob a forma de sociedade empresária deve ser verificada pela perspectiva objetiva e formal, o que se traduz pelo registro do contrato social perante a Junta Comercial e pelas atividades efetivamente desenvolvidas não coaduna, pois, a legislação tributária deverá ser interpretada de forma real, independente dos aspectos formais da operação.

Nesta ótica, temos como fontes materiais ou reais do Direito Tributário os fatos relevantes para essa disciplina jurídica, denominados de fatos geradores da obrigação tributária, além dos demais fatos sociais, dos costumes e da doutrina jurídica. 

São os suportes fáticos das imposições tributárias o cenário político, o patrimônio, a renda, os serviços, transferências, movimentações financeiras, etc., [ii]que, após definidos em lei como suficientes ao nascimento da obrigação tributária, passam a se constituir em fatos tributáveis ou jurígenos, que fazem nascer a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte quando verificada sua ocorrência no mundo fenomênico.

O artigo 96 do Código Tributário Nacional, ao referir-se à legislação tributária, exige a edição de lei em sentido amplo como referência às fontes formais como um todo.

Assim, o único ato que a vincula na forma de sociedade simples é o mero registro do contrato social perante o cartório de registro de notas, sendo certo que suas atividades constantes do objeto social, bem como as obrigações dos atos da pessoa jurídica serem de natureza limitada, resta evidenciada a sua condição de Sociedade Empresária.

Desta forma, não resta dúvida que o mero ato formalizado de registro do Contrato Social perante a Junta Comercial não é preponderante para enquadrá-la como Sociedade Simples, uma vez que todo o conjunto de fatores no seu entorno a caracterizam de forma diversa, qual seja, sociedade empresária.

Este foi entendimento firmado pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no sentido de que [iii]“o conceito de sociedade empresária é subjetivo, ou seja, para fruir a isenção parcial, basta estar organizada como sociedade empresária, sem a necessidade de registro formal na Junta Comercial.”

Trata-se de decisão importante aos contribuintes nestas situações, os quais fazem jus à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL prevista no artigo 15, parágrafo 1°, alínea “a” da Lei 9.249/1995, ainda que não estejam registradas perante a Junta Comercial como sociedade empresária.


[i] Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: II – Trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (g,n).

[ii] 04. CASSONE, Vittorio. Fontes do Direito Tributário: Espécies e Efeitos Práticos. Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 15. Página 154

[iii] Proc. Nº 10840.720687/2014-79. Rel. Cons. Luiz Tadeu Matosinho Machado

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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