Publicado em 2 de julho de 2022 por Suporte Agencia

DO ARROLAMENTO DE BENS DOS SÓCIOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS BENS DA EMPRESA

A Receita Federal publicou em 22/06/2022 a Instrução Normativa nº 2.091/2022, a qual elenca os requisitos para arrolamento de bens da pessoa física dos sócios da empresa na condição de devedor solidário, e assim evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor e resguardar a liquidação do crédito tributário em caso de cobrança judicial através de ação de execução fiscal.

Assim, conforme disposto no [i]Artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, a Receita Federal promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável cuja soma do débito exceder 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, bem como, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de forma simultânea.

Considera-se como patrimônio conhecido do devedor aquele declarado oficialmente na ficha de bens e direitos da última Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem a dedução dos valores registrados no campo destinado a informações sobre dívidas e ônus reais.

Ademais, a nova instrução da Receita Federal ainda trouxe a [ii]possibilidade de substituição dos bens arrolados em nome dos sócios pelos bens da empesa, mediante o requerimento formal junto à fiscalização.

Até a edição da instrução normativa tal possibilidade não era possível, o que prejudicava diretamente o patrimônio pessoal dos sócios pois, ainda que os bens não estejam impedidos de serem envolvidos em uma compra e venda, o negócio não era bem-visto pelos eventuais compradores.

Trata-se de medida totalmente coercitiva para cobrança do débito que ainda se encontra em fase administrativa de cobrança, em que o devedor principal poderá exercer o direito de contraditório e ampla defesa com efeito suspensivo à exigibilidade do crédito tributário.

O ato administrativo da Receita Federal colide com o disposto do artigo 135, III do Código Tributário Nacional, pois o sócio somente poderá responder pessoalmente com seu patrimônio por dívidas contraídas pela entidade, quando verificada a prática de atos realizados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Sem contar o fato de que a empresa pode ter recursos suficientes para pagamento do débito, em total dissonância aos institutos de pessoa física e jurídica basilares nas normas primárias do Direito Tributário, para fins de transferência da responsabilidade contraída pela empresa em face dos sócios.

O [iii]Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou sumulas no sentido de que o mero inadimplemento do tributo, sem antes verificados os requisitos no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, não autoriza o redirecionamento da dívida em face da pessoa jurídica dos sócios, assim, o acompanhamento de uma assessoria jurídica especializada é imprescindível para combater a medida.


[i] Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos relativos a tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a: I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, conforme definido no art. 3º; e II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

[ii] IN RFB nº 2.091/2022 – Art. 15 — §5º É admitida a substituição, a pedido, de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos previstos no artigo 2º, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento;

[iii] SÚMULA 430 STJ – O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (…) SÚMULA 932 STJ – O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.


Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.


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