Publicado em 30 de janeiro de 2024 por Suporte Agencia

É PERMITIDA A CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE?

Análise jurídica à luz do entendimento do TST.

A questão da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade ainda é objeto de debates na sociedade.

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou sobre a questão, julgando-a e incluindo-a na tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tema 17.

Portanto, na prática, a tese firmada deve ser observada em toda a Justiça do Trabalho.

Tese firmada pelo TST

A tese consolidada no acórdão ressalta que o art. 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal. Tal norma veda a cumulação desses adicionais, mesmo quando decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

TST. IRR TEMA N. 17 – TESE FIRMADA:

“INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 17 CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E

AUTÔNOMOS. (TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319. Acórdão, DEJT disponibilizado em 05/03/2020). O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela

Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”

O acórdão que sedimentou essa tese foi julgado em 26/09/2019 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – 1 Plena (SBDI-1 Plena) do TST, tendo sido publicado em 15/05/2020.

Enquadramento legal e distinção de adicionais

O arcabouço legal abordado no acórdão compreende o art. 193 da CLT, que estabelece as condições para a concessão do adicional de periculosidade, e os arts. 189 e 192, que discorrem sobre o adicional de insalubridade. Ambos visam compensar o trabalhador por condições adversas no ambiente laboral que possam comprometer sua saúde ou integridade física.

A decisão do TST vai além da mera proibição de cumulação nos casos em que os fatos geradores são os mesmos, estendendo-se àqueles em que os fatos são distintos e autônomos.

Fundamentação em normativas nacionais e internacionais

A tese se ampara no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, além dos arts. 189, 192 e 193 da CLT. Adicionalmente, considera dispositivos das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), notadamente o art. 8.3 da Convenção 148 e o art. 11 da Convenção 155.

Considerações finais

A jurisprudência estabelecida pelo TST busca equilibrar os interesses de trabalhadores e empregadores, garantindo a preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho. A interpretação restritiva da cumulação, evidencia o entendimento pacífico da impossibilidade de cumulação desses dois adicionais.

Fonte: TST

Jose Gustavo Barbosa

Advogado Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo Campo – Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho – Sócio no Barroso Advogados Associados


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